TJPB - 0847678-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 20:29
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de LAVINIA FLEANCE FERNANDES DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 08:13
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0847678-29.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: LAVINIA FLEANCE FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação Monitória em face de LAVINIA FLEANCE FERNANDES DE SOUZA, igualmente qualificada nos autos.
Devidamente citada, a parte ré deixou escoar todo o prazo sem apresentar pagamento ou Embargos Monitórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o §2° do Art. 701 do CPC, “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos”.
Compulsando os autos, constato que a parte ré foi validamente citada por edital, tendo sido nomeado curador especial para sua defesa, no entanto, deixou transcorrer todo o prazo sem opor embargos, como também não efetuou o pagamento do débito apontado, por tais razões, o acolhimento desta monitória é medida que se impõe.
Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido inicial, resolvendo o mérito nos exatos termos dos Arts. 487, I e 701, §2º do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
Transitado em julgado a presente Sentença, prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
01/08/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 00:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/04/2025 23:59.
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13/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LAVINIA FLEANCE FERNANDES DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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10/12/2024 01:18
Publicado Edital em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0847678-29.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 420, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 em desfavor de Nome: LAVINIA FLEANCE FERNANDES DE SOUZA Endereço: R LUZIA SIMÕES BERTOLINI, 231, Apartamento 202, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-630 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: LAVINIA FLEANCE FERNANDES DE SOUZA Endereço: R LUZIA SIMÕES BERTOLINI, 231, Apartamento 202, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-630 , por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$2.135,38 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 6 de dezembro de 2024.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRº JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito. -
07/12/2024 05:48
Expedição de Edital.
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05/12/2024 10:54
Determinada diligência
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05/12/2024 10:54
Nomeado curador
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03/12/2024 23:42
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847678-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2024 20:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/05/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847678-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2024 20:32
Juntada de documento de comprovação
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30/12/2023 22:08
Processo Desarquivado
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30/12/2023 22:05
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 09:48
Determinada diligência
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23/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 21:42
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
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20/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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