TJPB - 0801608-20.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de MARCELA SENA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0801608-20.2023.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - REQUERENTE: MARCELA SENA DA SILVA - Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALVES DA SILVA NETO - PB14651 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Analisando os autos, verifico que já houve o pagamento de uma obrigação de pagar, com a devida expedição do RPV cabível.
Isso posto, intime-se a parte exequente para explicar a origem da verba executada no prazo de cinco dias.” -
21/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:04
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 16/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 30/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 04/02/2025 23:59.
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27/11/2024 03:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:39
Juntada de RPV
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29/08/2024 12:37
Juntada de RPV
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29/08/2024 12:28
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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19/08/2024 09:22
Juntada de Petição de informação
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19/08/2024 09:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/08/2024 05:10
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCELA SENA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0801608-20.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Material].
REQUERENTE: MARCELA SENA DA SILVA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Município de Sapé.
Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
Manifestação do promovente no evento retro. É o breve relato.
DECIDO.
Melhor analisando o feito, verifico que é o caso de rejeição da presente impugnação, sendo até mesmo desnecessária a feitura de cálculos pelo contador do juízo.
Com efeito, verte do processo que a irresignação do impugnante se fundamenta exclusivamente no excesso de execução.
No entanto, bem se verifica que o impugnante não observou o comando normativo previsto no art. 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Dessa forma, o mencionado artigo prevê a necessidade de que o poder público impugnante, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução.
Assim, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525, §§, do CPC.
Cumpre destacar, inclusive que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Eg.
Superior Tribunal de Justiça, sendo apreciado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consoante ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DOTÍTULO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPCMULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2.
Caso concreto: 2.1.
Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução.
Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3.
Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4.
Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3.
RECURSOESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014) Importa destacar que inexiste no atual regramento processual, assim como no anterior, qualquer possibilidade de mera alegação do excesso, ou de apresentação do valor sem atualização monetária, sendo inviável em casos de omissão por parte do impugnante a emenda ou correção da impugnação ou da memória discriminada e atualizada do débito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA.
Impossibilidade. art. 525, §§4° e 5° c/c art. 917, §4°, inciso i do cpc.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2.
O art. 535, §2° c/c art. 917, §4°, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários majorados de acordo com o art. 85, §11 do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0005973-87.2012.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 22/03/2022) Feitas essas considerações, na situação em apreço, tem-se que o executado não obstante indicar na petição o valor que entende correto, não a instruiu com demonstrativo discriminado do débito, desobedecendo, assim, as regras acima colacionadas.
Desta forma, ausentes as hipóteses do art. 535, §2º, do CPC, é de se rejeitar as manifestações do executado.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente as arguições do impugnante pelos fatos e fundamentos acima expostos e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID.
Num. 85282348, para que produza os seus efeitos legais.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.1.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Publicado eletronicamente, Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2024 07:58
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCELA SENA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:20
Juntada de Certidão de prevenção
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11/10/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELA SENA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 21:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2023 10:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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01/09/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:25
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:25
Recebidos os autos.
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06/07/2023 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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04/07/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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