TJPB - 0054652-96.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0054652-96.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: NOELLE BARBOSA GONDIM EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, E 924, INCISO III, AMBOS DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
EDILZA SOARES DE AZEVEDO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face de BANCO PAN, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial.
No ID 85123291, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com base nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 85123291 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b e 924, inc.
III, ambos do CPC.
Custas processuais pro rata, calculadas sob o valor do acordo (R$ 70.000,00), observada a gratuidade concedida ao autor, e honorários advocatícios conforme pactuados.
P.
R.
I.
Ante a renúncia expressa aos prazos recursais, HOMOLOGO a renúncia, com trânsito em julgado imediato.
CALCULE-SE o valor das custas e INTIME-SE o promovido para pagamento de sua parte sob pena de negativação e/ou inscrição na dívida ativa.
Após o pagamento ou negativação/inscrição na dívida ativa, ARQUIVE-SE.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá a parte interessada requerer o seu desarquivamento.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819691-57.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 11:43
Baixa Definitiva
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02/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 11:42
Juntada de Decisão
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10/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
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30/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
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18/10/2022 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de NOELLE BARBOSA GONDIM em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de NOELLE BARBOSA GONDIM em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:08
Recurso Especial não admitido
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24/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
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09/05/2022 14:39
Juntada de Petição de cota
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04/05/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ANDREI DE MENESES TARGINO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ANDREI DE MENESES TARGINO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ANDREI DE MENESES TARGINO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 28/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:22
Juntada de Petição de recurso especial
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23/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:04
Conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA (APELADO) e não-provido
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22/02/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2022 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2022 06:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:05
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2021 09:06
Conclusos para despacho
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09/06/2021 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2021 18:43
Juntada de
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01/06/2021 21:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/05/2021 09:32
Conclusos para despacho
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29/05/2021 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2021 16:03
Juntada de Certidão
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28/05/2021 15:48
Reconhecida a prevenção
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05/11/2020 13:59
Conclusos para despacho
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05/11/2020 13:45
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2020 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 18:27
Conclusos para despacho
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31/08/2020 18:27
Juntada de Certidão
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31/08/2020 18:27
Juntada de Certidão
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29/08/2020 14:57
Recebidos os autos
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29/08/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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