TJPB - 0808782-08.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:05
Juntada de cálculos
-
20/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:00
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:39
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808782-08.2023.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ITALO RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S/A emf ace de ÍTALO RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS, em razão da dívida de R$ 17.974,84 (dezessete mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro reais) concernente à um veículo TOYOTA, HILUX CD SRV 4X 3.0 TBIC 16V MT 4P, 2006/2006, PRATA, PLACA: MOB9j97, CHASSI: 8AJFZ29G266024834, conforme narra a peça vestibular.
Custas pagas - ID n. 84020463.
Deferida a medida liminar - ID n. 84210498.
Efetuada a apreensão do veículo e a citação da parte ré - ID n. 84990007.
A parte ré comprovou o depósito de R$ 17.974,84 (dezessete mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro reais) - ID n. 85176101.
A parte autora requereu que fosse afastada a purgação da mora, pois não foi realizado o pagamento em sua integralidade - ID n. 85422047.
A parte autora comprovou o depósito judicial de R$ 4.841,28 (quatro mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) - ID n. 85595956.
A parte autora requereu novamente pelo afastamento da purgação da mora e pelo julgamento do feito - ID n. 86532620.
A parte ré requereu: "Ademais, requer-se novamente a devolução do veículo do autor, já que quitou sua dívida de maneira integral e tempestiva, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência."- ID n. 8737550.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nestes autos, constata-se que a parte ré efetuou o depósito do valor total de R$ 22.816,12 (vinte e dois mil oitocentos e dezesseis reais e doze centavos) - ID n. 85176101 e 85595956, quantia referente às parcelas contratuais vencidas e vincendas, restando implementada a purgação da mora, com o consequente adimplemento integral do contrato, nos moldes pleiteados pela parte autora na sua peça vestibular.
Ora, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 autoriza que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, o devedor fiduciário pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus.
A purgação da mora consiste no cumprimento integral das obrigações contratuais inadimplidas, as quais, no caso, envolvem as prestações vencidas e vincendas, já que estas se vencem antecipadamente, de acordo com as previsões contratuais, mais os encargos decorrentes da mora.
In casu, a parte ré, que celebrou com a parte autora contrato de financiamento de automóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, incorreu em mora devidamente comprovada, e, no prazo legal, purgou a mora, mediante o pagamento integral da dívida cobrada pela parte autora.
Mister frisar o que dispõem os §§ 1º e 2º, do art. 3º do Decreto Lei 911/67, in verbis: "§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" Verifica-se, compulsando-se os autos, que a purgação da mora ocorreu dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no citado dispositivo em epígrafe.
E, mais, o depósito feito pela parte ré importa em adimplemento absoluto do contrato, haja vista que se refere à totalidade da dívida que se encontrava pendente, conforme pleiteado na exordial.
Assim, nos moldes das prescrições legais atinentes ao caso, estando purgada a mora, deve o bem ser restituído à parte ré, como de fato já ocorreu – ID 16720304, livre de qualquer ônus, haja vista que, agora, ele é o seu proprietário pleno.
No mais, vê-se que a ação de busca e apreensão ora ajuizada perdeu o seu objeto, e não possui mais nenhuma utilidade à concretização da pretensão autoral, não havendo, pois, interesse processual.
Assim, entende a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
QUITAÇÃO POSTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Nas ações de busca e apreensão fundadas em inadimplemento contratual, deferida a liminar, cabe ao devedor quitar integralmente o débito, nos valores pleiteados pelo credor, para que lhe seja restituído o bem, livre de qualquer ônus.
Alegando o devedor a quitação integral do contrato, demonstrada por meio de pagamento de boleto bancário expedido pelo credor que discrimina o pagamento de todas as parcelas, vencidas e vincendas, há de se considerar quitado o contrato, ainda que o pagamento seja realizado em valor inferior ao pleiteado na inicial, máxime se o devedor, intimado, não se manifesta." (TJ – DF, Acórdão n. 995228, 20150111401304APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 17/02/2017.
Pág.: 337/345) ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO PURGADA A MORA da parte ré e adimplido o contrato firmado entre as partes, pelo cumprimento integral das obrigações nele estabelecidas, nos moldes cobrados na peça exordial, como estabelece o art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/67, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual superveniente da parte autora, revogando, consequentemente, a medida liminar deferida nestes autos.
Após o trânsito em julgado: I - INTIME-SE a parte autora para que PROCEDA com a devolução do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias; II - EXPEÇA-SE alvará de liberação dos valores depositados judicialmente pela parte ré, a título de pagamento do débito cobrado na exordial, intimando-se a parte autora para levantar referida quantia e seus acréscimos; e III - LEVANTEM-SE eventuais restrições.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Inexistindo comandos pendetes de cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 17:10
Revogada a Medida Liminar
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17/03/2024 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 01:01
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0808782-08.2023.8.15.0181 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: B.
V.
S..
REU: I.
R.
R.
D.
S..
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre o teor da petição retro no prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0808782-08.2023.8.15.0181 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: B.
V.
S..
REU: I.
R.
R.
D.
S..
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o teor da petição retro no prazo de cinco dias.
Após, conclusos.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
03/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 19:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
-
28/12/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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