TJPB - 0821719-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 16:18
Juntada de Petição de informação
-
30/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821719-56.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO RIO CANUMA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução manejados por VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA em resposta à execução manejada pelo CONDOMÍNIO RIO CANUMÂ em seu desfavor, para a cobrança de taxas condominiais em atraso.
A embargante reconheceu a cobrança do débito e apresentou pedido de parcelamento.
Em resposta (Id 66473389), o embargado informou que o valor indicado na inicial não correspondia ao valor atualizado do débito, esclarecendo que a dívida já teria alcançado a total de R$ 56.349,19, uma vez que a embargante seguia inadimplente.
Ao Id 73096718, a embargante apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 49.659,61, comunicando a quitação integral do débito.
Expedidos os devidos alvarás em favor do credor, conforme certidão de Id 93496801, comprovou-se a quitação da dívida. É o relatório.
O artigo 916 do Código de Processo Civil estabelece que: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.
Há, portanto, permissivo legal para a oposição de embargos com o fim único de parcelar o débito, como fez a parte embargante, realizando, por meio do presente feito, a quitação da dívida.
Assim, confirmada a liberação de todos os valores devidos ao embargado, conforme certidão de Id 93496801, outra medida o feito não comporta senão o acolhimento dos embargos, com a extinção do processo executivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA para declarar extinta a execução em relação ao débito exequendo, em razão do integral pagamento realizado pela embargante.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários na hipótese[i].
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença ao processo executivo e, na sequência, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito [i] No caso específico em que o embargante apenas busca o parcelamento do débito e a execução é extinta após o pagamento integral, não há uma situação de vencimento ou derrota da parte contrária que justifique a condenação em honorários de sucumbência. -
27/07/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:39
Deferido o pedido de
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04/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821719-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o expediente de id 85178585 pág. 01 /04.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/04/2024 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 23:50
Desentranhado o documento
-
27/04/2024 23:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821719-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o expediente de id 85178585 pág. 01 /04.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:40
Juntada de Informações
-
23/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:11
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:08
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:08
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:59
Juntada de Alvará
-
30/06/2023 15:34
Outras Decisões
-
30/06/2023 15:34
Expedido alvará de levantamento
-
29/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:53
Juntada de Alvará
-
27/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:39
Deferido o pedido de
-
27/06/2023 11:39
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/05/2023 19:05
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:28
Juntada de Alvará
-
02/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:59
Expedido alvará de levantamento
-
28/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 01:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/10/2022 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 09:46
Determinada diligência
-
03/05/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA (*11.***.*06-49).
-
12/04/2022 12:23
Determinada diligência
-
11/04/2022 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2022 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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