TJPB - 0800250-20.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:36
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de RENATO ALESSANDRO ALVES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:23
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800250-20.2023.8.15.0351 [Direito de Imagem].
AUTOR: RENATO ALESSANDRO ALVES.
REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação denominada de "indenização por construção em terreno alheio", proposta sob o rito do procedimento comum por RENATO ALESSANDRO ALVES em face de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ambos qualificados.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria adquirido da Sra.
ANA OLIMPIA SOUTO FERREIRA, três lotes identificados na quadra FF nº 23, 25 e 27, no loteamento Jardim Augusto dos Anjos em Sapé - PB, os quais originariamente pertenciam à empresa promovida.
Acrescentou, ainda, que as medições e demarcações dos lotes foram realizadas de forma errônea por funcionário da empresa promovida, Sr.
Junior Cosme da Silva, o que ensejou na construção em terreno distinto ao seu.
Requer a condenação do promovido no pagamento de "indenização por danos materiais de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), corrigidos desde a data do negócio não realizado, conforme documentação juntada, valor da casa que foi negociado, ou subsidiariamente a permuta do terreno construído quem área adquirida pelo autor na mesma proporção e sua regularização na Prefeitura e Cartório por conta da Construtora ré".
Acostou procuração e documentos.
Benefícios da justiça gratuita deferidos em decisão de ID. 69939554.
Em que pese tentada, não foi obtido acordo entre as partes (ID. 79449409).
O réu apresentou contestação de ID. 79089570, com preliminar de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, propriamente dito, arguiu que os lotes foram entregues à compradora originária, ANA OLIMPIA SOUTO FERREIRA, devidamente demarcados, conforme disposições contratuais.
Afirmou, ainda, que na hipótese de desaparecimento dos marcos demarcatórios, seria ônus do comprador contratar profissional de topografia para proceder com nova marcação, asseverando que não há qualquer relação da pessoa de nome JUNIOR com a empresa promovida, notadamente autorização para realizar com demarcações de terrenos.
Réplica do autor em petição de Num. 80533467.
Em decisão de ID. 84924969 este juízo saneou o processo, afastou as preliminares, apontou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova.
Devidamente intimados, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Ausentes questões preliminares a serem analisadas, verifica-se que o processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar, razão pela qual passo a decidir o mérito da causa, analisando isoladamente cada um dos itens atacados pela petição inicial.
No caso em apreço, o pano de fundo da controvérsia consiste em supostas irregularidades apontadas na inicial no tocante às demarcações dos lotes adquiridos e eventual responsabilidade da empresa promovida.
Feitas essas considerações, a moderna Teoria do Direito Civil divide a responsabilidade civil (stricto sensu, ou extrapatrimonial) em duas espécies bem definidas e distintas: responsabilidade civil subjetiva e objetiva.
A primeira dessas espécies tem como base a responsabilização do causador do dano em razão da prática de ato doloso ou em afronta aos deveres legais de cautela do homem médio (culpa), enquanto que a segunda se funda na responsabilização do causador do dano pelo simples risco que a atividade habitualmente por ele exercida gera a outrem.
No direito das obrigações, a regra geral é a da imputação do dever de indenizar somente quando o requerente demonstrar a ocorrência de conduta dolosa ou culposa do requerido, ficando a responsabilização objetiva limitada a casos previamente especificados em Lei.
Curial ressaltar, outrossim, que a responsabilidade objetiva prescinde da demonstração da ilicitude da conduta porquanto ela encerra em si uma presunção da culpa do agente em face do risco.
Pelo risco, o agente encontra-se vinculado ao dano em razão de um dever agravado de cautela, trata-se de uma espécie de presunção legal acerca da ilicitude em si.
In casu, está-se diante da modalidade clássica de responsabilidade civil, pois a discussão fulcrada na ofensa sofrida pela parte promovente não decorre da prática de nenhuma atividade de risco (assim como atribuída em Lei) pelo promovido, mas tão somente de atos civis costumeiros na vida do cidadão.
Nesse sentido, sabe-se que, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva pressupõe a concomitância do ato ilícito (culpa ou dolo), dano e nexo de causalidade.
Assim dispõe o supramencionado artigo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Desta feita, imperioso analisar-se a conduta das partes sob o prisma dos princípios clássicos do direito das obrigações.
Nesse aspecto, a solução da lide, então, como bem se pode apreender e esclarecido na decisão de saneamento, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Na hipótese em análise, do que se observa das provas produzidas pelo autor, sequer restou comprovado no feito as irregularidades nas demarcações apontadas nos lotes identificados na quadra FF nº 23, 25 e 27.
Importante registrar que o autor embasa suas alegações unicamente nos documentos de ID.
Num. 68615156 - Pág. 1/3 e declaração de ID.
Num. 68615156 - Pág. 1.
No tocante ao documento de ID.
Num. 68615156 - Pág. 1/3, denominado "Prova 1 de 2", esclareço que não se sabe ao certo do que se trata, posto que não há menção e/ou características de um laudo topográfico, se limitando a consignar que o 'topográfico' (sic) teria demarcado de forma equivocada o lote de n. 37.
Lote este que não possui qualquer relação com o objeto de discussão no presente feito.
Lado outro, a declaração de ID.
Num. 68615156 - Pág. 1, na realidade consiste em mero relato prestado pelo autor no PROCON desta Cidade, reproduzindo, de forma breve, a narrativa fática constante na inicial. É de se destacar que, não obstante constar na declaração de ID.
Num. 68615156 - Pág. 1 assinatura reconhecida em cartório da pessoa de nome JÚNIOR COSME DA SILVA, não há qualquer documento que comprove que o mesmo fez ou ainda faz parte da equipe de funcionários da empresa promovida, o que é veemente rechaçado em contestação.
Evidente que levar em consideração uma declaração isolada, de pessoa que nem ao menos encontra-se individualizada, reproduzida de forma unilateral e sem o crivo do contraditório, seria extremamente temerário, bem como violaria o princípio da ampla defesa.
Em resumo, não há nos autos qualquer prova que demonstre, que de fato, houve a demarcação equivocada dos lotes adquiridos pelo autor, bem como que tais demarcações foram realizadas pela empresa promovida e/ou eventual funcionário/preposto daquela, ônus que, a teor do preconizado no art. 373, I, do CPC, caberia à autora.
Neste contexto, como bem destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, “se nenhuma das partes se desincumbir de seu ônus, no caso concreto, e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 683/684).
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários de advogado, este no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade, face a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de RENATO ALESSANDRO ALVES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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15/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800250-20.2023.8.15.0351 [Direito de Imagem].
AUTOR: RENATO ALESSANDRO ALVES.
REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
De pronto, entendo que não devem prosperar as preliminares suscitadas.
Não obstante a imperfeição e atecnia que reveste a peça vestibular, perlustrando o caderno processual, não se vislumbra o defeito extremo apontado pelo promovido.
O pedido foi desenvolvido satisfatoriamente, estando compatível com a causa de pedir, razão pela qual o não acolhimento da preambular é medida que se impõe.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Fixo como pontos controvertidos: 1. as irregularidades apontadas na inicial no tocante às demarcações dos lotes adquiridos; 2. a responsabilidade da empresa promovida pelas demarcações irregulares apontadas.
Destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC, pertence ao promovente, porquanto titular do alegado direito.
Conquanto não houve pedido expresso de julgamento antecipado, e a fim de se assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a arguição de nulidade processual, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, venha-me o processo concluso para julgamento.
Lado outro, apresentado novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em cinco dias, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
20/09/2023 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
14/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:07
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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30/06/2023 09:22
Deferido o pedido de
-
30/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 07/06/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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05/06/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
03/05/2023 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 03/05/2023 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
05/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2023 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/03/2023 08:02
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:55
Recebidos os autos.
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10/03/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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07/03/2023 07:38
Outras Decisões
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07/03/2023 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO ALESSANDRO ALVES - CPF: *42.***.*31-86 (AUTOR).
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06/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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03/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO ALESSANDRO ALVES (*42.***.*31-86).
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03/02/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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