TJPB - 0827847-34.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 14:19
Baixa Definitiva
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18/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BERNADETE RODRIGUES COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:36
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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11/06/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 10:55
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:55
Juntada de despacho
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827847-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827847-34.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO, BERNADETE RODRIGUES COSTA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, já qualificada nos autos, em desfavor de CLAUDIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO LUIZ DA SILVA FILHO e BERNADETE RODRIGUES COSTA, igualmente qualificados.
Após determinada a citação, contestada a ação , tendo em vista inércia do demandante, determinou sua intimação para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono, não houve manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Dessa maneira, ainda que devidamente intimada, a parte promovente não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Consigne-se que devidamente intimada a parte promovida, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, cumprindo, com isso, o regramento imposto no art. 485, §6º do CPC/2015.
De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/12/2022 11:53
Baixa Definitiva
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20/12/2022 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/12/2022 11:52
Transitado em Julgado em 03/12/2022
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03/12/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 02/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/11/2022 23:59.
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29/10/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:51
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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14/10/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 20:47
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2022 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:45
Conclusos para despacho
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04/08/2022 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/04/2022 11:21
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:54
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 08:13
Juntada de Certidão
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28/06/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 19:44
Recebidos os autos
-
24/06/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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