TJPB - 0808062-41.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:31
Juntada de Outros documentos
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03/11/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 21:22
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 11:40
Juntada de Alvará
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30/10/2024 11:40
Juntada de Alvará
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30/10/2024 09:37
Juntada de cálculos
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11/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RITA DE SOUSA CARDOSO em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808062-41.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: RITA DE SOUSA CARDOSO.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
18/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 22:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 22:28
Juntada de Certidão de prevenção
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22/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 15:35
Outras Decisões
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27/11/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE SOUSA CARDOSO - CPF: *73.***.*99-49 (AUTOR).
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23/11/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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