TJPB - 0804591-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRILHANTE GARCIA em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0804591-52.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: M.
L.
B.
G.
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, intentada por AUTOR: M.
L.
B.
G., devidamente qualificado nos autos, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após o ingresso da ação, anterior à apreciação do pedido autoral no tocante à liminar, a parte Autora atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID Nº 85543912).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não contestou.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz/Juíza de Direito -
11/03/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 07:59
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 07:59
Extinto o processo por desistência
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRILHANTE GARCIA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRILHANTE GARCIA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRILHANTE GARCIA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRILHANTE GARCIA em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:32
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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17/02/2024 06:29
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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17/02/2024 06:10
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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17/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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15/02/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804591-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela ajuizada por M.
L.
B.
G. em desfavor de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a autora que foi aprovada em vestibular promovido pela parte requerida quando ainda não tinha concluído o Ensino Médio.
De modo a preencher os demais requisitos necessários, emancipou-se e pleiteou juntou a este Tribunal o direito de realizar provas em exame supletivo.
O período para realização de matrículas concedido pela promovida foi muito reduzido e, embora aprovada no exame supletivo ora mencionado, dela foi exigida a apresentação do certificado a ele referente para conclusão da sua matrícula.
Ante a negativa da promovida em aceitar declarações ou extensão do prazo exclusivamente para apresentação do certificado, veio a autora buscar a tutela jurisdicional a fim de que seja determinada à instituição ré receber o documento então faltante e garantir a manutenção de sua matrícula, impedindo que perca sua vaga no curso para o qual foi aprovada. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão de tutela antecipada é indispensável observância de requisitos autorizadores, em decisão fundamentada: a) a verossimilhança do direito alegado; b) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Do acervo probatório colacionado aos autos, constata-se que, de fato, a autora logrou êxito de aprovação em vestibular ministrado pela instituição requerida (id. 84912499) e em exame supletivo para conclusão do ensino médio (id. 84911548, 84916302).
O principal objetivo da exordial é garantir o acesso dessa estudante à vaga para a qual foi aprovada, mediante aceitação da entrega do certificado de conclusão após o prazo inicialmente estabelecido pela instituição requerida, tendo em vista que, embora aprovada em exame supletivo, a autora só veio a receber o certificado depois da data determinada pela universidade.
Os documentos juntados pela autora dão conta de que foi aprovada no vestibular promovido pela requerida e que, após decisão proferida pelo TJPB, teve assegurado direito a realização de exame supletivo (id. 84912501).
Contudo, foi impedida de concluir sua matrícula porque na data estipulada pela requerida ainda não tinha posse do certificado de conclusão do Ensino Médio, que veio a ser emitido dias depois.
A aprovação da autora em ambos os certames atesta sua capacidade intelectual e não se mostra razoável manter óbice à manutenção da sua matrícula para o curso em questão.
A jurisprudência majoritária vem sinalizando no sentido de se garantir ao aluno aprovado em vestibular, antes da conclusão do ensino médio, o ingresso na universidade, bem assim o direito de frequentar curso supletivo, considerando-se que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares pauta-se pelo mérito e pela capacidade do candidato, sob pena de se violar o princípio da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade (art. 3º, IV, e 5º, 208, V, da CF).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CANDIDATO APROVADO EM VESTIBULAR, PENDENTE, À ÉPOCA, DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA NEGADA.
DECISÃO LIMINAR DO JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU A REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA.
REVOGAÇÃO NA SENTENÇA.
RECURSO DO ESTUDANTE.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA COM POSTERIOR ENTREGA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ART. 208, V, CF/88.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
NÍVEL DE APRENDIZAGEM NECESSÁRIO DEMONSTRADO QUANDO DA APROVAÇÃO NO EXAME VESTIBULAR.
APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
APELANTE QUE JÁ CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07155401820208020001 Maceió, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 12/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E À EDUCAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE IDADE QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM MOMENTO POSTERIOR À EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA E ANTERIOR AO INÍCIO DAS AULAS.
LIMINAR CONCEDIDA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
DECURSO DO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em perquirir a possibilidade de o autor, aprovado em vestibular para o curso de graduação em Educação Física na Universidade estadual do Ceará (UECE), promover a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula e anterior ao início das aulas. 2.
Dúvidas não pairam de que o deferimento do pleito autoral encontra guarida no princípio da razoabilidade, não havendo como afastar-se da impetrante o direito de cursar o nível superior quando devidamente aprovada no exame seletivo, "pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade".
Precedente STJ. 3.
Destaque-se, ainda, que no caso em comento fora deferida em favor do autor a liminar para que pudesse apresentar o certificado de conclusão do ensino médio em data posterior à matrícula e anterior ao início das aulas, estando ele cursando as disciplinas da universidade desde julho de 2012.
Em casos tais, ante a consolidação do direito pleiteado, e com vistas a evitar prejuízo maior à parte impetrante, não restando mais qualquer dúvida quanto à sua aptidão intelectual em cursar o ensino superior, o Egrégio Sodalício Alencarino já vem decidindo de forma reiterada pela concessão da segurança.
Precedentes STJ. 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de outubro de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01768374520128060001 CE 0176837-45.2012.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – VESTIBULAR – APROVAÇÃO – EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer – Aluna do último ano do ensino médio aprovada no vestibular para cursar Medicina – Matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio – Mera formalidade que não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil: – Em se tratando de aluna que cursa o último ano do ensino médio, aprovada no vestibular para cursar Medicina, tendo sua matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, de rigor a concessão da tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a mera formalidade não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21556460320228260000 SP 2155646-03.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
VESTIBULAR.
CURSO DE MEDICINA.
DOCUMENTO FALTANTE.
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.
NEGATIVA DE MATRÍCULA.
ENTREGA EXTEMPORÂNEA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante o edital seja considerado a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos ( AgRg no AREsp 306.308/AP), a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame ( AC 00750145320134013400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018). 2.
Hipótese em que a impetrante,convocada, em segunda chamada, para realização de pré-matrícula no curso de bacharelado de Medicina no campus Sinop da UFMT,teve a realização de sua matrícula obstada pela instituição de ensino em virtude da ausência de apresentação tempestiva de toda a documentação exigida no Edital Nº 026/2021 PROEG/UFMT para a realização da pré-matrícula. 3.
Embora fosse de responsabilidade da candidata o envio da documentação prevista no instrumento convocatório para realização da pré-matrícula, não pode ser privada do acesso ao ensino superior por mera apresentação intempestiva de apenas um dos documentos exigidos (certidão de quitação eleitoral), devendo ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada que recebesse o documento faltante, em prestígio ao direito fundamental à Educação.
Nesse mesmo sentido: AMS 1026527-45.2021.4.01.3500, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, PJe 01/06/2022; REOMS 1079110-16.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 27/07/2022. 4. "Em casos semelhantes esta Corte já decidiu que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para apresentação de documentação, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade (TRF1, AMS 0002224-43.2015.4.01.3807/MG, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 09/09/2016)." (REOMS 1005972-89.2016.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 02/07/2020). 5.
Apelação e remessa necessária a que nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF-1 - AMS: 10041489220214013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/12/2022 PAG PJe 13/12/2022 PAG) Deste modo, com base no art. 300 do CPC, diante dos fatos e conjunto probatório apresentado neste momento e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para DETERMINAR que a requerida reserve a vaga da autora, matriculando-a mediante a apresentação do certificado de conclusão de ensino médio, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 497 do CPC, ressalvando-se, desde já, que a imposição desta astreinte fica limitada à importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Providências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:21
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
-
07/02/2024 21:21
Determinada diligência
-
07/02/2024 21:21
Deferido o pedido de
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07/02/2024 21:21
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 07:38
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:38
Juntada de informação
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05/02/2024 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804591-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em sua inicial, a autora afirma já possuir o certificado de conclusão.
Esqueceu, contudo, de anexá-lo junto à inicial.
Neste sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o referido documento.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:08
Determinada diligência
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02/02/2024 15:08
Determinada Requisição de Informações
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02/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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