TJPB - 0003145-83.2020.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:53
Baixa Definitiva
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27/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/02/2024 10:52
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR GOMES MEDEIROS em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:01
Publicado Acórdão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Apelação Criminal nº 0003145-83.2020.8.15.2002 APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
ART. 33, CAPUT E §1º, II E §4º, DA LEI DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
APREENSÃO DE 100 (CEM) PLANTAS DE CANNABIS SATIVA LINNEU.
QUANTIDADE EXPRESSIVA.
SUPERAÇÃO LARGA DO TIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO SUFICIENTE PARA FINS MEDICINAIS.
AUSÊNCIA DE LAUDO BOTÂNICO INDICATIVO DA NECESSIDADE DE QUANTIDADE PARA A PRESCRIÇÃO MÉDICA.
FALTA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA AO TEMPO DA APREENSÃO.
CONFISSÃO DE PRODUÇÃO DE HAXIXE EM ASSOCIAÇÃO AO ÓLEO MEDICINAL.
EXISTÊNCIA DE VASTA ESTRUTURA DE PLANTIO E CUIDADOS.
EVIDENTE INTENTO MERCANTE.
REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA INTENÇÃO MERCANTIL.
VEDAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PELA SÚMULA 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPÉRIO DO PRINCÍPIO DA STARE DECISIS.
NÃO APLICAÇÃO.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
MODULAÇÃO PELA QUANTIDADE EXPRESSIVA DA PLANTAÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
APELANTE QUE DEMONSTRA BOAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
AQUISIÇÃO DE 100 (CEM) PLANTAS DE CANNABIS SATIVA LINNEU E VASTO APARATO DE PLANTIO E CULTIVO DESTAS.
EVIDENTE ALTO CUSTO DA OPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. – Nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. – Evidenciado que a quantidade da plantação era expressiva e vasta, a produção de via comercializável de maconha e a existência de operação séria de plantio e cultivo de cannabis sativa linneu, resta evidente o intuito mercante, não sendo possível a desclassificação da conduta requerida. – Sendo a confissão parcial, não reconhecendo o intuito mercante, nos termos da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, impossível a incidência, neste caso, da atenuante da confissão, em atenção ao princípio da stare decisis vertical. – Tendo a fração de diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, considerado a grande quantidade da plantação em tela, resta idônea a sua fixação abaixo do máximo legalmente previsto. – Havendo prova da saúde financeira do apelante, que teve recursos para adquirir 100 (cem) plantas de cannabis sativa linneu, além do necessário para a estrutura de plantio e cultivo em séria escala, com criação de estufa com iluminação própria e série de fertilizantes, revela-se adequada a prestação pecuniária fixada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por Augusto César Gomes Medeiros, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes (Acervo B) da Comarca de João Pessoa, Id 22229758, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 1º, II, da Lei nº 11.343/06, aplicando as penas de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos de prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa.
Em suas razões, Id 22229761, o recorrente afirma que a quantidade de droga consigo apreendida foi pequena e, ante a ausência de outros elementos que indique mercancia, deve ser a conduta desclassificada para uso, pugnando, subsidiariamente, para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, que seja a causa de diminuição do privilégio aplicada no patamar máximo legalmente previsto e, também, que seja reduzido o valor da prestação pecuniária, tendo em vista que está atualmente desempregado.
Dra.
Judith Maria de Almeida Lemos Evangelista, Promotora de Justiça, ofertou contrarrazões, Id 22229770, alegando que a quantidade de pés de maconha apreendidos são incompatíveis com o consumo apenas para sua pessoa e, também, que o próprio confessou, em juízo, que não tinha prescrição médica, sendo a receita juntada com a apelação posterior e inservível ao presente caso, pugnando pelo desprovimento da insurgência.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da Dra.
Maria Lurdélia Diniz de Albuquerque Melo, Procuradora de Justiça, Id 22538689, opinou pelo desprovimento da apelação.
Para fins de registro, permaneceu o recorrente recolhido ao cárcere, por este processo, de 20 de março de 2020 a 17 de setembro de 2020, estando atualmente solto por força do alvará de soltura de Id 22229633. É o RELATÓRIO.
VOTO Narra a denúncia, Id 22229624 – Págs. 1/5, que no dia 20 de março de 2020, por volta das 19 (dezenove) horas e 30 (trinta) minutos, policiais militares compareceram à residência de Augusto César Gomes Medeiros, localizada Rua Melvin Junes, nº 154, no Bairro dos Ipês, no Município de João Pessoa, em razão de informações recebida por seu núcleo de inteligência que no local funcionava um laboratório de produção de maconha e, lá chegando, chamaram o apelante, tendo este confirmado que tinha plantação de maconha em sua casa e autorizado a entrada dos agentes públicos, quando descobriram haver na residência 100 (cem) espécimes vegetais de Cannabis sativa Linneu, diversos fertilizantes próprios para o cultivo da referida planta e 3 (três) lâmpadas reguladoras de temperatura ambiente, tendo afirmado, na esfera policial, que produzia óleo de canabinoide para tratamento de enfermidades mentais e, também, haxixe, este para fumar, requerendo a condenação deste nas penas previstas no art. 33, caput e §1º, I e II, da Lei de Drogas.
No curso da instrução, foram ouvidas as testemunhas Marx Cahuê Batista da Silva e Allan Freitas Ferreira da Silva, arrolados pela acusação, tendo, na sequência, procedido-se ao interrogatório do insurgente, tudo constante de mídia digital sincronizada no PJe Mídias, não tendo a defesa arrolado testemunhas a serem ouvidas em sede judicial.
Em seguida, a Juíza de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes (Acervo B) da Comarca de João Pessoa prolatou sentença, Id 22229758, afirmando que há prova suficiente da autoria e materialidade delitiva para prática de tráfico de drogas por parte do apelante, na forma privilegiada, previsto no art. 33, caput e §§1º, II, e 4º, da Lei de Drogas, aplicando-lhe as penas de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos de prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa.
O crime imputado ao recorrente está previsto no art. 33, caput e §1º, II, da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos: Art. 33. (Omissis): Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º Nas mesmas penas incorre quem: […] II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; Nas razões recursais, Id 22229761, houve suscitação da tese de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de posse para consumo próprio, alegando ausência de provas acerca da destinação comercial das plantas em cultivo apreendidas.
Por oportuno, há questão prévia que toca, de forma direta, à competência funcional para julgamento da conduta em apuração, que reside acerca da destinação, isto é, se o insurgente possuía as plantas de canábis indicadas no Laudo Definitivo, Id 22229740, para consumo próprio ou com o propósito comercial.
Dito isso, dispõe o art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006: Art. 28. (Omissis): […] §2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
De acordo com o Laudo Definitivo de Constatação de Droga, de Id 22229740, há clara informação de que as plantas que estavam sendo cultivadas pelo apelante continham tetraidrocanabinol (THC), bem como foram encontradas em quantidade total de 100 (cem) espécimes, medindo, em média, 90 (noventa) centímetros cada e pesando, ao todo, 10 (dez) quilos e 300 (trezentos) gramas.
Cabe aferir se as circunstâncias da apreensão, caso verídicas, indicavam, de fato, se tratar de substância entorpecente destinada à comercialização.
Ao contrário do sustentado pela defesa, a quantidade de plantas, que são matéria prima de maconha, achadas em cultivo pelo apelante foram num número total de 100 (cem), quantidade bastante expressiva e suficiente a fornecer matéria base para vários extratos de canábis, seja o óleo medicinal, seja para fumo.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tratou de um caso em que se buscava autorização para plantação de canábis para fins medicinais, ocasião em que restou estabelecido que 15 (quinze) plantas são suficientes para tal finalidade, como se depreende a seguir: HABEAS CORPUS.
CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS.
RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA.
REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. […] 5.
Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (STJ.
Habeas Corpus nº 802.866/PR.
Relator: Min.
Messod Azulay Neto.
Redator para o Acórdão: Des.
Convocado Jesuíno Rissato. 3ª Seção.
Data do Julgamento: 13/09/2023.
Data da Publicação: 3/10/2023) – destaquei.
Quantidades semelhantes foram as autorizadas pelo Superior Tribunal de Justiça e entendidas como suficientes para fins de extração do óleo medicinal, conforme se vê do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 783.717/PR.
A despeito da prescrição médica indicada ao Id 22229730, não há nenhum documento idôneo que justifique a tão expressiva quantidade de plantas cultivadas, ou mesmo não há nenhum laudo que indique que grande parte da plantação não desenvolveria o THC, restando evidente que transborda à simples finalidade medicinal para uso próprio, indicando o intento mercante.
Saliente-se que, ao tempo em que flagrado com a plantação telada neste processo, não tinha prescrição médica para uso medicinal de cannabis, restando fragilizada a sua argumentação de dar-se à plantação para uso farmacológico próprio.
Além disso, conforme reconhecido pelo recorrente em seu interrogatório na seara administrativa, Id 22229624 – Pág. 11, não produzia apenas o óleo medicinal, mas, também, haxixe, para fins de fumá-lo, versão esta corroborada em seu interrogatório judicialmente colhido, porquanto lá disse que fazia uso da plantação não apenas medicinal, mas, “recreativo”.
Além disso, em associação, o contexto fático revela que havia total conserto de bem cuidar de todas as plantas, havendo vários fertilizantes para tanto, mais de 20 (vinte), bem como lâmpadas para estufa.
Destarte, tendo em vista a expressiva quantidade de plantas base para maconha, a extração também de haxixe e o aparato existente para cuidado profissional daquelas, resta evidente que a destinação mercante do THC existente, inexistindo, pois, falar-se em desclassificação de tal conduta para uso.
No que tange à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, a despeito do insurgente, nas searas policial e judicial, ter confessado serem suas as plantas com princípio ativo THC e matéria-prima para maconha em suas diversas formas de consumo, sem reiterou que se destinavam ao consumo próprio, nunca confessando o intento mercante.
Por oportuno, impossível a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista que o Enunciado nº 630 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Em atenção ao princípio da stare decisis vertical, positivado no sistema jurídico nacional pelo art. 927, IV, do Código de Processo Civil vigente, de aplicação subsidiária a este processo, conforme ordem do art. 3º do Código de Processo Penal, impossível a este órgão revisor a recusa de aplicação de tal orientação, sob pena de fragilizar a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência nacional.
Quanto à fração de diminuição da pena na segunda fase, em razão da aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, vejo que tal fração fora fixada abaixo do máximo legalmente previsto em razão da quantidade da plantação encontrada, sendo válida tal modulação com base em tal circunstância judicial, uma vez que não fora utilizada na primeira fase, para fins de fixação da pena-base e inexiste bis in idem a ser reprimido.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. […] II – A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem servir para a modulação do tráfico privilegiado, desde que não considerada na primeira etapa do cálculo da pena.
Na hipótese, houve fundamentação idônea em relação ao quantum da causa especial de redução da pena, na fração de 1/4 (um quarto), em razão da quantidade de entorpecente apreendida. […]. (STJ.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.314.756/SP.
Relator: Min.
Messod Azulay Neto. 5ª Turma.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 23/05/2023.
Data da Publicação: 30/05/2023) – destaquei.
Desta forma, havendo fundamentação idônea, inexiste possibilidade de modificação da fração de diminuição aplicada neste caso, uma vez que acertada.
Seguindo, não vejo como ser acolhida a tese de que é pessoa hipossuficiente economicamente e não tenha como fazer frente a pena de prestação pecuniária também imposta em substituição à pena privativa de liberdade, tendo em vista que, conforme comprovado dos autos, é pessoa que teve condições não apenas de adquirir 100 (cem) plantas de Cannabis sativa Linneu, sabidamente de alto custo, mas, de organizar uma estrutura de cultivo, envolvendo espaço adequado, com uso de iluminação própria e de alto custo, bem como de série de fertilizantes, para mais de 20 (vinte), isto considerando apenas o encontrado no momento da apreensão.
Restando, desta forma, presentes os elementos de prova da sua boa condição econômica, necessário reconhecer que a reprimenda aplicada foi proporcional à reprovação e reparação devidas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO O APELO. É o VOTO.
Assinatura e certidão de julgamento eletrônica.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Juiz de Direito Convocado Relator -
02/02/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:20
Juntada de Petição de cota
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24/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:53
Conhecido o recurso de AUGUSTO CESAR GOMES MEDEIROS - CPF: *03.***.*39-79 (APELANTE) e não-provido
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23/11/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 05:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 23:03
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:26
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:26
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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