TJPB - 0800951-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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01/05/2025 05:32
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:32
Decorrido prazo de ROMULO SILVA LIMA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 15:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:21
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 09:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2025 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2025 10:12
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 06:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2025 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:05
Desentranhado o documento
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12/11/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/11/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 19:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 02/05/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/03/2024 20:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de ROMULO SILVA LIMA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800951-41.2024.8.15.2001 AUTOR: ROMULO SILVA LIMA REU: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Alega o autor que é beneficiário do INSS e que realizou um contrato de empréstimo consignado com réu em 2022.
Que, embora não se recorde do valor, vêm recebendo cobranças a título de “cartão consignado” no valor de R$ 489,36 (quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), referente a um contrato nº “não disponibilizado”.
Que não reconhece a referida cobrança.
Requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos em seu contracheque.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a juntada de todos os contratos realizados com a parte autora.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do contrato que realizou, tentativa de contato com a ré, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
Ainda, tem-se que a parte autora não comprova que o valor descontado pela ré prejudicam o seu sustendo, não havendo necessidade de suspensão das parcelas.
Resta afastado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por não restar evidenciado elementos suficientes.
Não é possível declarar sumariamente a nulidade do contrato, inexistente o débito e ilegalidade dos descontos, sendo imprescindível a oitiva do réu e a instrução processual.
Mister ressaltar que se trata de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de antecipação de tutela.
Por fim, além da impossibilidade de constatação da verossimilhança das alegações nesse momento, de acordo com os documentos anexados, o autor aduz que os descontos ocorrem desde 2022, o que tira o caráter de urgência para concessão da tutela, já que não foi comprovada qualquer outra razão para determinação da retirada em sede liminar.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendido na inicial pela parte autora e DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Publique-se.
Intime-se.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão e da data da audiência, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente, devendo ser destacado o deferimento da inversão do ônus da prova nos termos acima descritos.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/01/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 23:30
Conclusos para decisão
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10/01/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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