TJPB - 0842374-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:05
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2025 17:05
Determinada diligência
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31/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:43
Juntada de informação
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Intime as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo.
Ato contínuo, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. -
16/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS MARQUES em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842374-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a petição do perito nomeado, ID 98059925, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
17/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS MARQUES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2024 00:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842374-49.2022.8.15.2001 AUTOR: LUCIA DE FATIMA SANTOS MARQUES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Na petição de ID 85868045, a parte promovida impugna a nomeação do perito.
Na petição de ID 92555221, o perito nomeado requer a dispensa do encargo.
DEFIRO o pedido.
Destituo e NOMEIO o perito LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO, CPF: *23.***.*41-13, com endereço na Rua Rio Grande do Sul, 002, Estados, João Pessoa/PB, 58030-020, Telefone:(83) 99658-6092, Email: [email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
Intime o perito, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intime as partes sobre a proposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo.
Ato contínuo, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24062509285422000000086973379, Petição (3º Interessado): 24062213234427800000086934294, Decisão: 24062122003522700000086904718, Informação: 24032615161338400000082561111, Petição: 24022014394692300000080749203, Petição de habilitação nos autos: 24021616264440600000080590628, Documento Jurisprudência: 24021612590290000000080577846, Petição: 24021612590181400000080577843, Procuração: 24020819073043900000080347667, Substabelecimento: 24020819073103500000080347666] -
17/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:51
Deferido o pedido de
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17/07/2024 21:51
Determinada diligência
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17/07/2024 21:51
Nomeado perito
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS MARQUES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:28
Juntada de informação
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25/06/2024 01:49
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842374-49.2022.8.15.2001 AUTOR: LUCIA DE FATIMA SANTOS MARQUES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Tendo em vista a impugnação de ID 85868045, autos ao perito nomeado para manifestação, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24032615161338400000082561111, Petição: 24022014394692300000080749203, Petição de habilitação nos autos: 24021616264440600000080590628, Documento Jurisprudência: 24021612590290000000080577846, Petição: 24021612590181400000080577843, Procuração: 24020819073043900000080347667, Substabelecimento: 24020819073103500000080347666, Petição de habilitação nos autos: 24020819072977300000080347664, Documento de Comprovação: 24020215422419000000080070614, Documento de Comprovação: 24020215422314900000080070613] -
22/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 22:00
Determinada diligência
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26/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:16
Juntada de informação
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS MARQUES em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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16/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842374-49.2022.8.15.2001 AUTOR: LUCIA DE FATIMA SANTOS MARQUES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta por LÚCIA DE FÁTIMA SANTOS MARQUES TEIXEIRA, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na exordial, a parte autora requereu Tutela de Evidência condenando a Ré para que proceda, de imediato, o recálculo do complemento de aposentadoria da promovente.
Deferida gratuidade de justiça (ID 62048209).
Na Contestação (ID 65453011), a parte promovida arguiu preliminar de Incompetência Territorial e como Prejudicial de mérito a Decadência e Prescrição.
Impugnação (ID 68982099).
Intimadas para especificarem provas (IDs 68134475 e 69048207), a parte promovida requereu perícia técnica atuarial (IDs 68752737 e 70031658) e a parte autora postula pelo julgamento antecipado da Lide (IDs 68982099 e 70390392).
Intimada para se falar sobre as preliminares (ID 75237704), a parte autora se manifestou no ID 76455106.
DECIDO.
Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: I.
Tutela de Evidência; II.
Incompetência Territorial; III.
Decadência; IV.
Prescrição e; V.
Perícia Técnica Atuarial.
I.DA TUTELA DE EVIDÊNCIA O instituto da antecipação da tutela trazido ao Diploma de Rito Civil pela Lei n.º 8.952/94 - dentre outras instituídas com o escopo de “desestrangulamento e desobstrução dos mecanismos processuais, visando a reclamada presteza e eficácia da tutela jurisdicional” - constitui um avanço na sistemática processual civil.
Com efeito, é mister destacar a dicção do art. 311 do CPC, o qual disciplina que: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
A ilação é que o dispositivo impõe certos requisitos sine qua non se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: a) provocação da parte; b) existência de prova inequívoca; c) verossimilhança da alegação; d) receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou visível propósito protelatório do réu.
A antecipação da tutela consiste, pois, na possibilidade, desde que presentes todos os pressupostos legais, de “em caráter geral, conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento”.
Analisando o acervo documental que instrui a petição da parte promovente, infere-se que o pedido de tutela de evidência trata do imediato recálculo do complemento de aposentadoria da promovente.
No entanto, tal decisão, esgota o mérito da ação, não sendo este o momento processual para deferimento deste pedido.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
II.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte promovida tem sua sede no Rio de Janeiro, desta maneira requer que os autos sejam remetidos ao Juízo Comum Cível do Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, esse pleito não deve prosperar, uma vez que os dois últimos locais de desempenho da atividade laboral pela parte autora se deu no Estado da Paraíba, mais precisamente no município de João Pessoa, por cerca de 15 anos.
Assim, a Súmula 363 do STF expõe que: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato”.
Nesse viés, o Tribunal de Justiça da Paraíba entende que: “APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Procedência parcial dos pedidos.
Irresignação.
Desprovimento de ambos os apelos.
APELAÇÃO DA RÉ. (1) Preliminares.
Incompetência territorial e nulidade da sentença.
Rejeição. (2) Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Inocorrência. (3) Mérito.
Revogação dos benefícios da justiça gratuita parcial concedidos ao autor.
Indeferimento.
Restituição ao autor das importâncias por ele pagas a título de contribuições pessoais e patronais.
Possibilidade parcial.
Irretroatividade do pagamento do Benefício Especial Temporário - BET.
Inocorrência.
Reparação por danos morais.
Critérios de razoabilidade e proporcionalidade atendidos.
Quantum fixado pelo juízo a quo mantido.
Desprovimento.
APELAÇÃO DO AUTOR.
Devolução ao autor das contribuições patronais correspondentes a setembro de 2005 a dezembro de 2006.
Impossibilidade.
Pleito de condenação da promovida em litigância de má-fé.
Indeferimento.
Desprovimento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800120-40.2018.8.15.0081, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar de Incompetência Territorial.
III.DECADÊNCIA Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela decadência pois de acordo com o art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, ou dolo, no dia em que realizou o negócio jurídico.
Sem razão o promovido.
Busca convencer que a pretensão autoral representa “anulação do negócio jurídico”, visto alegar “abusividade/ilegalidade/inconstitucionalidade dos regulamentos da PREVI”.
Assim, diante do transcurso de mais de quatro anos, contados da data do regulamento à data da concessão do benefício da apelante, teria decaído seu direito de anular o negócio jurídico.
Ocorre que, conforme se extrai dos dispositivos legais mencionados, o prazo decadencial apontado se refere à anulação de negócios jurídicos firmados com vício de consentimento, o que não se trata do caso sob análise.
A apelada, quando ajuizou a presente demanda, fundamentou seu pedido na inconstitucionalidade consistente na ausência de distinção entre homens e mulheres, para concessão do benefício de previdência complementar integral em prazos diferenciados, paralelamente à própria previdência pública.
Como a inconstitucionalidade se constitui em vício que não se convola com o decorrer do tempo, e acaba afetando a fruição do direito ao benefício previdenciário calculado corretamente, não há que se falar em vício de consentimento.
Noutro aspecto, vislumbra-se que a relação jurídica travada é de trato sucessivo, sujeito à prescrição, nos termos da Súmula 427. “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.”.
Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça: Não há que se falar em decadência, porquanto a ação não objetiva a anulação de negócio, mas sim a revisão de benefício previdenciário em que as prestações são continuadas, tratando-se de típica relação de trato sucessivo. (0802840-65.2014.8.15.0001, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019) Sendo a matéria de trato sucessivo, o dano renova-se a cada mês, restando por afastar a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte que busca a complementação de aposentadoria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00098054320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 31-07-2017) Sendo assim, rejeito a preliminar.
IV.
PRESCRIÇÃO Com relação à prescrição arguida, tem-se que a pretensão relativa à complementação de aposentadoria, de responsabilidade da previdência privada, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não é atingida pela prescrição do fundo de direito, alcançando apenas as parcelas pagas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo para cobrança de diferenças decorrentes de previdência privada, não atingindo o fundo de direito (SÚMULA 291).
E nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL QUE NÃO ALCANÇA OFUNDO DO DIREITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENCIADOS ENTRE HOMENS E MULHERES.
QUESTÃO DECIDIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
I - Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
II - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
III - Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial.
Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 1018305 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0032702-6, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/06/2008).
De fato, não há que se falar em prescrição, visto que esta atinge, no caso concreto, apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da presente demanda.
V.
DA PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL DEFIRO o pedido de produção de prova requerido pela promovida, através da realização de perícia técnica atuarial.
Assim, NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
Intime o perito, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intime as partes sobre a proposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo.
Ato contínuo, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para: I – Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, vão os autos com carga para a realização da perícia.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23101914210284200000076136432, Documento Jurisprudência: 23072118120908600000072012658, Documento Jurisprudência: 23072118120860300000072012657, Documento Jurisprudência: 23072118120799700000072012655, Documento Jurisprudência: 23072118120732000000072012654, Outros Documentos: 23072118120664400000072012653, Resposta: 23072118120516500000072012652, Decisão: 23062723041055000000070885940, Petição: 23031512501458500000066415865, Petição: 23030811173472800000066084892] -
02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:57
Determinada diligência
-
01/02/2024 23:57
Nomeado perito
-
01/02/2024 23:57
Deferido o pedido de
-
01/02/2024 23:57
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU)
-
01/02/2024 23:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:21
Juntada de informação
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:12
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:04
Determinada diligência
-
27/06/2023 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS MARQUES em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:31
Juntada de informação
-
15/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:27
Juntada de informação
-
08/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:53
Juntada de informação
-
10/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 07:30
Juntada de informação
-
31/10/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2022 14:34
Juntada de informação
-
22/09/2022 13:01
Juntada de informação
-
17/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS MARQUES em 13/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 02:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA DE FATIMA SANTOS MARQUES (*50.***.*83-49).
-
12/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2022 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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