TJPB - 0857374-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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18/02/2025 13:12
Juntada de Informações
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10/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857374-89.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente informa a "CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL gerador dos débitos condominiais exequendos em 07/02/2024" e requer a inclusão da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da demanda.
Diante da informação prestada pelo autor e diante da natureza da obrigação relativa aos débitos condominiais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão da CEF como promovida na presente ação de execução.
Ainda, em razão da inclusão da CEF na demanda, determino a remessa dos autos à Justiça Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 21:52
Deferido o pedido de
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07/01/2025 21:52
Declarada incompetência
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07/01/2025 21:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
07/01/2025 06:58
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857374-89.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, uma vez que não houve cumprimento ao determinado no id.90395195.
Ressalto que o não cumprimento será entendido como possível abandono da causa, o que poderá ensejar a extinção sem mérito.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:27
Juntada de informação
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857374-89.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petitório do Id 85864975, o Condomínio exequente pede a penhora do imóvel gerador do débito condominial.
Contudo, o aludido bem está alienado fiduciariamente, conforme se vê da cópia da certidão do RI juntada nos documentos do Id 65887675.
O STJ já decidiu que imóvel alienado fiduciariamente a banco não pode ser objeto de penhora: "(...) não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015" ( Nº 2.036.289 - RS/2022/0344164-7; Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje de 20.04.2023).
Assim, DEFIRO apenas parcialmente o pedido formulado, para determinar a penhora do direito real de aquisição decorrente da alienação fiduciária, nos moldes do art.1.368-B do Código Civil, segundo qual "a alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor." Lavre-se Termo de Penhora (pelo próprio cartório judicial) do direito real de aquisição ao condomínio credor, com lastro no inciso XII, do art.835 do CPC, após a juntada pelo credor de certidão atualizada da matrícula do imóvel em exame.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:39
Deferido em parte o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:33
Juntada de informação
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
17/02/2024 00:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857374-89.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do valor da dívida - R$ 5.281,00, cabem outras diligências para localização de bens do devedor anteriormente ao deferimento da penhora do imóvel objeto do débito, sobretudo em atenção à ordem preferencial descrita no art. 835 do CPC.
Desse modo, e ainda considerando o princípio da cooperação, determino o cartório a pesquisa de bens do devedor nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Acoste-se as respostas aos autos, intimando-se o exequente para se pronunciar, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 09:28
Juntada de Informações
-
19/01/2024 15:46
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2024 15:46
Outras Decisões
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16/10/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:14
Juntada de informação
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 21:57
Outras Decisões
-
24/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:05
Juntada de informação
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18/06/2023 18:05
Deferido o pedido de
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18/06/2023 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 18:22
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:09
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 24/04/2023 23:59.
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23/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 11:20
Juntada de informação
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE EWERTON DIAS DE LIMA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:15
Juntada de informação
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26/02/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 22:09
Expedição de Mandado.
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17/12/2022 00:17
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 17:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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