TJPB - 0805508-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:02
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805508-71.2024.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) AUTOR: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E REU: EDSON DUNGA DA SILVA - ME, EDSON DUNGA DA SILVA Advogado do(a) REU: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Advogado do(a) REU: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, verifica-se que o requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, por ocasião dos embargos à monitória, sem que a parte ré informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas processuais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o pedido.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/11/2024 10:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:49
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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12/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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15/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0805508-71.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: EDSON DUNGA DA SILVA - ME, EDSON DUNGA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO . em face do(a) REU: EDSON DUNGA DA SILVA - ME, EDSON DUNGA DA SILVA. É o que importa relatar.
Decido.
A Ação Monitória está sujeita à regra de competência geral do processo de conhecimento, devendo ser aplicado o artigo 94 do CPC , o qual estabelece ser competente o foro do domicílio do réu nas ações fundadas em direito pessoal, no caso, conforme documentos juntados à inicial, a devedor reside no GEISEL, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 15:11
Determinada a redistribuição dos autos
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02/02/2024 15:11
Declarada incompetência
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02/02/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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