TJPB - 0817645-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:35
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0817645-90.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Pagamento] EXEQUENTE: POINT SUTURE DO BRASIL IND DE FIOS CIRURGICOS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 7ª Vara Cível da Capital-Pb, 18 de fevereiro de 2025.
AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
18/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:40
Juntada de Informações
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14/02/2025 10:50
Juntada de Alvará
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14/02/2025 10:48
Juntada de Alvará
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30/01/2025 11:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Assim, confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, conforme sentença que extinguiu a fase de cognição, e cumprimento da obrigação, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se o competente alvará judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:42
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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23/09/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 10:31
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de POINT SUTURE DO BRASIL IND DE FIOS CIRURGICOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0817645-90.2021.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: POINT SUTURE DO BRASIL IND DE FIOS CIRURGICOS LTDA REU: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se ação monitória envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter vendido à promovida, medicamentos no valor total de R$5.483,33 (cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), os quais não foram pagos.
Citado, o promovido alega que cumpriu o contrato e que a culpa pelo inadimplemento é o não recebimento pelos serviços prestados junto ao ESTADO DA PARAÍBA, pugnando, desta forma, pela improcedência da monitória.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que a parte autora sustenta que vendeu medicamentos ao promovido e, para tanto, faz a juntada de notas fiscais, comprovando a operação.
Pois bem.
A venda de produtos sem o comprovante da efetiva entrega, via de regra, não tem sustentabilidade para embasar uma ação monitória, tendo em vista que a nota fiscal é um documento formado de modo unilateral. É de se ressaltar, todavia, que o promovido, em sede de embargos monitórios, não especificou a inexistência da operação de venda.
Ao contrário, ela confirma.
Todavia, aduz que o inadimplemento decorre pela falta de pagamento do ESTADO DA PARAÍBA, com o qual mantém contrato.
Ocorre que esse argumento não é apto a afastar sua responsabilidade, vez que tal imposição transferiria a terceiros os riscos do seu negócio.
Nessa senda, é de se presumir que, de fato, houve a concretização do negócio, sem, contudo, haver o pagamento do preço conforme ajustado pelas partes.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL, condenando o promovido ao pagamento de R$5.483,33 (cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), cujo valor deverá ser devidamente atualizado com correção com incidência a partir do ajuizamento, e juros moratórios, estes a partir da citação, à base de 1% a.m.
Condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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01/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817645-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 83624593) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 17:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/08/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de POINT SUTURE DO BRASIL IND DE FIOS CIRURGICOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 21:55
Deferido o pedido de
-
01/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 03:37
Decorrido prazo de POINT SUTURE DO BRASIL IND DE FIOS CIRURGICOS LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/12/2021 01:53
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 00:18
Decorrido prazo de SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
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01/07/2021 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
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21/05/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 08:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POINT SUTURE DO BRASIL IND DE FIOS CIRURGICOS LTDA (12.***.***/0001-61).
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21/05/2021 08:14
Outras Decisões
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19/05/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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