TJPB - 0804901-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 00:21
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 01:32
Decorrido prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 21:35
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 21:35
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2025 21:35
Deferido o pedido de
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13/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:08
Determinada diligência
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29/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:48
Processo Desarquivado
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27/05/2025 17:56
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804901-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consta no ID.11950543 certidão do pagamento do alvará da autora e comprovante de resgate do importe no ID 111950546.
No mais, a autora apenas alega o envio do valor para conta bancária distinta sem comprovar nos autos a ausência do recebimento.
Destarte, indefiro o pedido da autora ID.112874098.
Arquivem-se os autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:11
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 10:11
Indeferido o pedido de ANDREA PATRICIA MOURA DE LIMA NORONHA - CPF: *00.***.*77-25 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:23
Processo Desarquivado
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19/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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17/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:57
Juntada de cálculos
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de ANDREA PATRICIA MOURA DE LIMA NORONHA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:01
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 06:50
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 08:56
Juntada de Alvará
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26/02/2025 08:56
Juntada de Alvará
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0804901-58.2024.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
ANDREA PATRICIA MOURA DE LIMA NORONHA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA., igualmente qualificado, conforme petição inicial.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição ID 106944546, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O exequente manifestou anuência solicitando a expedição de alvará (ID 108221781). É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao ID 106944546, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente (ID 108221781).
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo executado.
P.
R.
I. (eletrônicos). 1.
Expeçam-se alvarás eletrônicos nas quantias e para as contas bancárias do exequente e do causídico indicados na petição de ID 108221781. 2.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o executado para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
25/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:40
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 12:40
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804901-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 07:27
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREA PATRICIA MOURA DE LIMA NORONHA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0804901-58.2024.8.15.2001 AUTOR: ANDREA PATRICIA MOURA DE LIMA NORONHA REU: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR INSTITUIÇÃO ENSINO APÓS ACORDO E PAGAMENTO DE DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CANCELAMENTO DA INCLUSÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
ANDREA PATRICIA MOURA DE LIMA NORONHA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face do SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que ela e o seu cônjuge teriam contratado os serviços educacionais para seus dois filhos estudarem junto ao Colégio GEO, o qual teria sido adquirido pelo GRUPO SEB em 2022.
Discorreu que, com advento da pandemia do COVID-19 em 2019, sua família não conseguiu honrar com os pagamentos dos contratos educacionais referentes ao ano letivo de 2019, no montante de R$ 20.666,88 junto ao Colégio Geo.
Em continuidade, narrou que em abril de 2023, a instituição de ensino Requerida teria entrado em contato com a Autora, propondo um acordo para quitar seus débitos.
Nesta proposta, afirma que teria restado acordado um desconto na quantia de R$ 15.666,83 (quinze mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), condicionado ao pagamento do débito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com uma entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) e seis parcelas no valor de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), o qual teria sido pago na integralidade por ela e seu cônjuge.
Ato contínuo, aduziu que seu marido entrou em contato junto à instituição de ensino Requerida informando sobre a existência de boletos gerados a mais indevidamente pelo Grupo SEB e, teria sido informado pela instituição de ensino Ré que os dados da Autora já haviam sido retirados do SERASA, bem como todos os boletos já teriam sido cancelados.
Sustentou também que, após o ocorrido, a Autora tentou adquirir um crédito bancário, no entanto, seu nome estava inscrito no SERASA, em razão dos boletos indevidos gerados pelo réu, mesmo após a quitação total do débito pelo acordo.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome do rol dos inadimplentes.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração da inexistência do débito, e a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a denunciação da lide.
No mérito, sustentou que possui uma parceria com outra empresa para cobrar créditos dos seus devedores.
Informa que a empresa que firmou o acordo com a autora não repassou para a ré todos os valores do acordo, de modo que passou a cobrar a dívida normal da promovente e inscrevê-la no SERASA.
Contudo, defende que, com o pagamento total, procedeu com o cancelamento dos outros boletos e retirou o nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
Saneado o processo e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O promovido requereu, preliminarmente, a denunciação da lide de empresas que participaram do acordo de dívida narrado pela promovente na sua inicial.
Contudo, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Nesse diapasão, tem-se que a denunciação requerida pelo promovido não se encaixa nas hipóteses admitidas pelo diploma processual civilista, posto que o denunciado pretendido não é alienante imediato e sequer foi comprovado que são obrigados, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva.
Sendo assim, rejeito a denunciação da lide ofertada pelo promovido.
II - MÉRITO O caso em tela debate a possível inexistência de débito e inscrição indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito praticada por instituição financeira, vinculado a débito que a promovente afirma que já foi pago, bem como a suposta responsabilização da promovida por dano moral em razão dos fatos narrados.
Inicialmente, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços e produtos, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços e produtos, nos termos do art. 3º do CDC, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação destes, conforme artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Além disso, a promovente é considerada consumidora, nos termos do art. 2º do CDC.
Assim, deve o promovente, na qualidade de consumidora, para ter direito a indenização que persegue, comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre o prejuízo e a conduta do fornecedor réu, cabendo a este demonstrar excludentes de sua responsabilidade.
No caso em questão, resta comprovado que a promovida incluiu o nome da promovente no cadastro de inadimplentes, SERASA, por débitos que já haviam sido renegociados e estavam sendo quitados pela promovente e seu cônjuge, referentes à serviços educacionais prestados pela promovida aos filhos daqueles (ID 88038049, 84990102, 84990100,84990105, 84989586).
A promovida, contudo, defende que o acordo foi firmado entre a promovente e empresas contratadas pela promovida para cobranças de débitos, não tendo ciência exata dos débitos que não poderia mais cobrar.
Entretanto, tal argumento da promovida não merece acolhimento e não exclui a sua responsabilidade.
Isso porque, o cônjuge da promovente, enviou diversos emails para promovida requerendo que parassem de cobrar uma dívida que já estava renegociada e sendo quitada (ID 84989586).
Porém, extrai-se dos emails que a promovida, mesmo tendo ciência continuou a cobrar a promovente por boletos antigos e inscreveram o nome desta no SERASA.
Dessa forma, tendo sido o débito renegociado e pago integralmente nos termos do acordo, a existência do débito e a legalidade da inscrição do nome do autora no cadastro de inadimplentes não se mostram comprovados, tendo a promovente comprovado que a instituição estudantil ré falhou na prestação de seus serviços, causando-lhe danos, correspondentes a negativação efetuada por esta indevidamente.
Sendo assim, deve o débito, relacionado aos serviços educacionais prestados no ano de 2019 pelo promovido aos filhos da promovente, ser declarado inexistente, uma vez que já foi quitado por acordo, e a inclusão decorrente do débito ser considerada como indevida, devendo ser cancelada.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que em se tratando de casos nos quais existe negativação indevida do nome do indivíduo, fruto de débito inexistente e não possuindo ele histórico de negativações anteriores (devedor contumaz), o dano moral é presumido.
Nesses casos, o prejuízo é in re ipsa, pois presumidamente foi afetada a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos (AgRg no AREsp 346089 PR 2013/0154007-5.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 03/09/2013) No caso concreto, a parte autora teve o seu nome negativado por débito inexistente, não tendo inscrições anteriores no cadastro de inadimplentes.
Logo, deve a promovida indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a conduta abusiva da promovida, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago por esta à título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pela promovente, a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação.
Em relação ao pedido autoral de concessão de tutela de urgência para que a promovida retire o nome da autora do cadastro de inadimplentes, tem-se que tornou-se desnecessário.
Isso porque, no curso do processo, a promovida comprovou que o nome da autora já foi retirado do SERASA (ID 88037198 , 88038049).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do débito relacionado aos serviços educacionais prestados no ano de 2019 pelo promovido aos filhos da promovente, uma vez que já foi quitado por acordo, DETERMINANDO que a promovida cancele a inclusão do nome da autora em relação a este débito ora declarado inexistente; B) CONDENAR a promovida ao pagamento importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por dano moral, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 02 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
02/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA - CNPJ: 56.***.***/0037-72 (REU).
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02/12/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA PATRICIA MOURA DE LIMA NORONHA - CPF: *00.***.*77-25 (AUTOR).
-
02/12/2024 15:34
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 23:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804901-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:18
Juntada de Petição de informação
-
22/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804901-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA PATRICIA MOURA DE LIMA NORONHA - CPF: *00.***.*77-25 (AUTOR).
-
26/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0804901-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/02/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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