TJPB - 0840746-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 20:17
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:53
Determinada diligência
-
08/04/2025 11:53
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2025 11:53
Deferido o pedido de
-
14/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA LEITE em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840746-25.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Deferido o pedido de realização de bloqueio via Sisbajud.
Após o sucesso parcial do bloqueio via Sisbajud, o executado compareceu aos autos informando que a constrição recaiu sobre verba de caráter alimentar (salário).
Para fazer prova de suas alegações, juntou aos autos o seu contracheque e extrato integral da conta bancária, através do qual se observa que, de fato, o executado recebe sua remuneração através de conta bancária titularizada junto a Caixa Econômica Federal, exatamente a conta em que foi realizado o bloqueio no valor de R$1.647,49.
Inexistem dúvidas, portanto, de que o bloqueio em questão incidiu integralmente sobre verba de caráter alimentar.
A pretensão do executado, portanto, prospera. É que, da análise dos documentos juntados percebe-se que, de fato, os valores bloqueados adentram em quantia de caráter alimentício.
Frise-se apenas que o valor bloqueado junto à conta bancária titularidade em outra instituição financeira não está protegido pela impenhorabilidade salarial.
Assim sendo, acolho o pleito de impenhorabilidade dos valores constritos em nome do executado ANTONIO DE PADUA PEREIRA LEITE junto à Caixa Econômica Federal, providenciando o respectivo desbloqueio nesta data, conforme comprovantes em anexo.
Ainda nesta data, procedi à transferência dos demais valores bloqueados junto a outras contas bancárias.
P.I. 1 - Intime-se a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias. 2 - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:46
Outras Decisões
-
17/12/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 10:46
Deferido o pedido de
-
11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840746-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora em 05 dias, dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840746-25.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informada a interposição de recurso, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Indeferido o efeito suspensivo ao agravo, id. 92521322, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:11
Determinada diligência
-
02/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA LEITE em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/05/2024 01:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840746-25.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente está pleiteando a penhora de parte dos vencimentos mensais percebidos pelo executado.
No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a impenhorabilidade dos valores que constituam verba de caráter alimentar.
De fato, a impenhorabilidade da verba salarial, constitucionalmente prevista no art. 7º, X, e no Diploma Processual Civil de 2015, em seu art. 833, prevalece sobre o direito do exequente de ter o seu crédito satisfeito, porém a máxima apenas incidirá quando restar cabalmente comprovado nos autos que os valores penhorados atingiram as verbas em questão.
Trata-se de proteção atualmente mitigada em algumas hipóteses, especialmente quando o executado percebe vencimentos superiores a 07 (sete) salários mínimos, o que se encontra em discussão no âmbito do STJ, através do Tema 1.230 (“Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”).
Já é possível se concluir, portanto, que o pleito de “consignação em folha e pagamento das parcelas em aberto” esbarra na proteção constitucional do salário, que só poderá ser flexibilizada em hipóteses específicas, não tendo sido estas demonstradas pelo exequente no caso concreto.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO de ID 86467906.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 11:58
Indeferido o pedido de CREDJUST - COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DA JUSTICA DO TRABALHO DA 13 REGIAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840746-25.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
02/02/2024 12:29
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/10/2023 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/08/2023 09:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de CREDJUST - COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DA JUSTICA DO TRABALHO DA 13 REGIAO LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA LEITE em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:42
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/05/2023 16:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA LEITE em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 01:37
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/03/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 18:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/02/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 12:10
Juntada de Petição de informação
-
16/12/2022 09:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/12/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:37
Deferido o pedido de
-
18/10/2022 09:45
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:50
Deferido o pedido de
-
14/09/2022 13:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREDJUST - COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DA JUSTICA DO TRABALHO DA 13 REGIAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
13/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 07:37
Determinada diligência
-
05/08/2022 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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