TJPB - 0804646-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Perdas e Danos] DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804646-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Com a juntada, INTIME-SE o perito para conclusão do laudo -
01/11/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GUIMARAES ROLIM em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804646-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para juntada de microfilmagens legíveis, conforme requerido pelo perito id 101507740, no prazo comum de 10 dias.
Com a juntada, INTIME-SE o perito para conclusão do laudo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:08
Juntada de Informações
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Perdas e Danos] DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a imprescindibilidade da perícia para solução da lide, INTIME-SE o Banco do Brasil para depósito dos honorários periciais por ele solicitado, sob pena de penhora on line.
Prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:23
Juntada de Informações
-
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais. -
16/05/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:04
Nomeado perito
-
13/05/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
.
Após a defesa, intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. -
16/04/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804646-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante. É que, junto ao id 86227827, a autora comprova o recebimento anual de rendimentos no patamar de R$ 70.000,00, o que lhe cofere estabilidade financeria, uma vez que é servidora pública do Estado.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em análise dos autos, do valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 95%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 3 parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/03/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 06:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS GRACAS GUIMARAES ROLIM - CPF: *62.***.*69-34 (AUTOR)
-
28/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0804646-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/02/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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