TJPB - 0860897-80.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860897-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:17
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860897-80.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, devidamente qualificado, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidora pública aposentada e que por admissão no serviço público, passou a ser contribuinte do PASEP, consoante inscrição de n. 1.009.378.547-7.
Alega ainda que ao se aposentar, teve a surpresa de sacar quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ R$ 4.379,30 (quatro mil trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos).
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido, que seria de R$ 335.766,09 (trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e nove centavos), consoante planilha de cálculos.
Requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$ 335.766,09 (trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e nove centavos).
Juntou documentos (ID 37984711 e seguintes).
Gratuidade judiciária deferida parcialmente em favor da autora (ID 37995718).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 51399239), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que a autora não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos.
Juntou documentos (ID 51399247 e seguintes).
Ausente a impugnação à contestação.
Designada a perícia contábil (ID 55073542).
Entrega do laudo pericial (ID 58908882), com intimação para manifestação das partes (ID 59208771).
Suspensão do feito em virtude da conclusão do feito e das determinações do IRDR 71/RO-TO (2020/276752-2) (ID 61299422).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Da ilegitimidade passiva Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento a preliminar ventilada.
Explico.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência da justiça estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada.
Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado pelo autor é de dezembro de 2019 (ID 37984720) tendo sido ajuizada a presente ação em dezembro de 2020.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, merece ser afastada a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão, ou seja, afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC (teoria da causa madura).
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
Do mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 58908882, em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito.
Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: "Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 24/01/2018 totaliza R$ 19.148,66 (Dezenove mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Entretanto, foi sacado por motivo de aposentadoria por idade o valor de R$ 4.379,30 (Quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) restando a diferença de R$ 14.769,36 (Quatorze mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/04/2022 temos o total de R$ 18.932,66 (Dezoito mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos)." (ID 58908882 - pág. 3).
Manifestando-se acerca do laudo pericial, o banco promovido requereu a retificação do referido laudo, de forma genérica, defendendo que não há valores a devidos à parte autora.
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 14.769,36 (quatorze mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos) , a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ).
Condeno as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
16/05/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0860897-80.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação da parte adversa para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca da petição juntada aos autos.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
11/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860897-80.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se a habilitação dos novos patronos do réu (ID 65653143).
Noutro norte, nota-se a apresentação de impugnação ao laudo pericial (ID 60116310).
Diante da tecnicidade da matéria versada nos autos, faz-se necessária a prestação de esclarecimentos por parte do perito responsável pelo laudo.
Dessa forma, INTIME-SE o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da impugnação mencionado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
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10/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:33
Juntada de informação
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25/07/2022 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
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08/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA ARAUJO em 07/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 23:12
Juntada de Informações prestadas
-
03/06/2022 17:21
Juntada de Alvará
-
01/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:15
Juntada de Alvará
-
09/04/2022 10:52
Deferido o pedido de
-
08/04/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 03:42
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA ARAUJO em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 23:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:26
Nomeado perito
-
03/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 03:47
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA ARAUJO em 21/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 06:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/10/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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