TJPB - 0857415-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:13
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de FERNANDA MONTENEGRO VALENTE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de L & A SOCIEDADE DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857415-56.2022.8.15.2001 [Marca] AUTOR: FERNANDA MONTENEGRO VALENTE REU: L & A SOCIEDADE DE SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
FERNANDA MONTENEGRO VALENTE ajuizou na presente ação de conhecimento contra L & A SOCIEDADE DE SERVIÇOS MEDICOS LTDA., alegando, em síntese, que a requerida vem utilizando indevidamente as marcas de sua propriedade, gerando confusão à imagem das autoras, com nomes idênticos.
Afirma que a confusão gerada aos clientes configurou concorrência desleal pela modalidade de desvio de clientela.
Informa que notificou a requerida para que deixe de usar a marca.
Pretende a procedência da demanda para que a ré se abstenha de utilizar os mesmos elementos que identificam com o conjunto imagem das marcas de sua propriedade.
Juntou documentos.
Citada, a requerida contestou (ID 77054506), afirma que não há uso indevido da marca, tendo em vista utilizar elementos diferentes.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica – ID 78322801. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há necessidade da produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim é porque, como se pode observar na espécie, não há nenhuma questão controvertida que necessite de dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, provas documentais, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o referido dispositivo da legislação formal civil.
No mérito, a ação é procedente.
Com efeito, a prática da concorrência desleal é realizada por empresas que buscam visibilidade e reconhecimento.
Para tanto, elegem como meio a vinculação à marca ou ao nome empresarial que já tenham estes elementos conquistados.
Esta relação pode reduzir o valor de uma marca ou denominação empresarial na respectiva classe de atuação, vez que vinculada a empresas de menor reputação, não por uma ordem natural, mas por um elo parasitário.
E, nesse caso, pode ocorrer que a empresa parasitária, além de não ter inserção no mercado consumidor, possa vir a ter má reputação.
Deste modo, a marca ou nome empresarial sofrem o risco de perder também sua força e credibilidade no mercado, ao se verem vinculadas ou ligadas a tais empresas.
Isto porque, existe a possibilidade de o consumidor associar uma e outra marca ou nome empresarial, como se fossem do mesmo grupo empresarial.
Por outro lado, a distinção da marca deve estar aliada à anterioridade e à especificidade.
A anterioridade corresponde ao seu uso com precedência, em que a exteriorização se perfaz de modo pioneiro; e a especificidade é a identificação com uma determinada classe ou conjunto de classes.
Demonstrada a conjunção desses três fatores, o titular da marca tem direito de buscar a tutela jurisdicional para suspender ou interromper o seu uso indevido, em virtude da prática da concorrência parasitária, caracterizada pelo desvio de clientela, diluição e reputação da marca e/ou nome empresarial. É o caso da presente demanda.
Com efeito, é possível verificar que a autora Fernanda Montenegro Valente é responsável não só pela propriedade da marca “CICLOS”, como pela sua identidade visual.
De seu turno, a empresa requerida explora o mesmo ramo de atividade da autora e utiliza o mesmo padrão de identidade visual, inclusive nome, o que caracteriza a chamada concorrência parasitária, já que efetivamente o público/consumidor pode efetivamente ser induzido a engano.
Deste modo, como exploram a mesma atividade, havendo, entretanto, registro anterior da marca pela autora, há inequívoca confusão, a legitimar o pedido de abstenção do uso, pela parte requerida, da marca registrada pela autora.
Com efeito, o artigo 129 da Lei 9279/96 dispõe que será garantida no território nacional a propriedade da marca e uso exclusivo àquele que obtiver o registro de acordo com referida lei, tudo para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente à sua atividade.
Já o inciso XIX do artigo 124 da referida Lei veda a “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.” Portanto, “Tudo aquilo, pois, que cause confusão com marca já registrada não pode ser usada quer para distinguir produtos, quer como título de estabelecimento, ou outro uso qualquer, seja a imitação do todo ou apenas parcial, por possibilitar erro, dúvida ou confusão ao consumidor” (cf.
RJTJESP 88/229).
Fica nítida e perceptível, pois, a possibilidade de confusão, já que as duas empresas atuam exatamente no mesmo ramo de atividade e se identificam não só pela expressão “CICLOS’ como também pelo mesmo ramo de atuação.
Nesse aspecto, ao se deparar com produtos de mesma natureza e com nomes e identidades visuais idênticas, o consumidor pode facilmente utilizar dos serviços de um pensando se tratar de outro.
Assim, considerando que a requerida utiliza o conjunto imagem da autora, conclui-se que tal conduta poderia levar ao desvio de clientela e à concorrência desleal, além de aproveitamento parasitário da marca, em nítido prejuízo do renome da marca da autora, notadamente em razão da atuação no mesmo ramo de negócio associado ao uso.
Por essa razão, não há como deixar de reconhecer a ilicitude na conduta da ré, eis que a expressão e a forma escrita de seu estabelecimento possui inegável semelhança com as formas e imagem do estabelecimento da autora, dando a entender estar sendo composta uma mesma rede comercial, o que pode gerar resultados mais graves, tendo em conta a amplitude e adversidade da clientela envolvida.
Nesse sentido: “Ação cominatória.
Ação de obrigação de não-fazer c.c. indenização.
Marca mista 'Vida Leve' que se encontra registrada em nome da autora no INPI.
Ação ajuizada para que as rés se abstenham de utilizar a marca 'Vida Leve', registrada no INPI, em nome da autora.
Sentença que deixou de acolher os pedidos de indenização por danos morais e abstenção de uso da expressão 'Vida Leve' em sua forma exclusivamente nominativa.
Inconformismo das partes.
A autora Zanetti Franchising é titular da marca mista 'Vida Leve', de natureza de serviço, na classe NCL (11) 35.
A ré Karina Borges Guirado Eirelli - ME, por sua vez, teve seus pedidos de registro da marca nominativa 'Vida Leve' indeferidos nas classes NCL (11)45 e NCL (11) 35.
Todavia, restou incontroversa a utilização, pela ré, do elemento visual registrado pela autora no INPI para se identificar em suas redes sociais, bem como na fachada de algumas de suas lojas.
O uso do conjunto-imagem de que a autora é titular, pelas rés, gera confusão no mercado consumidor, gerando prejuízos para a autora, vez que as empresas atuam exatamente no mesmo ramo de atividade (venda de produtos naturais)...” (Apelação Cível nº 1006439-33.2020.8.26.0576, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relator Desembargador Sérgio Shimura Data do Julgamento 232/02/2022).
Em consequência, impõe-se à ré obrigação de fazer, consistente em abster-se de utilizar a marca igual a da promovente, vedada utilização dos mesmos sinais identificadores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do que prevê o artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar a parte requerida na alteração do conjunto-imagem de seu estabelecimento, bem como na abstenção de utilizar quaisquer dos itens apontados na petição inicial, ou outros elementos que possam gerar confusão ou associação indevida com o conjunto-imagem da autora, no mesmo ramo de atividade, especialmente em relação ao uso da palavra "CICLOS".
O descumprimento de quaisquer das determinações acima, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta sentença, nos termos do artigo 300, do CPC, ensejará a aplicação de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), que poderá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença, ainda que sob a modalidade provisória.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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17/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA MONTENEGRO VALENTE em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de L & A SOCIEDADE DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857415-56.2022.8.15.2001 [Marca] AUTOR: FERNANDA MONTENEGRO VALENTE REU: L & A SOCIEDADE DE SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para juntar aos autos o comprovante de titularidade da marca objeto do litígio com a respectiva data de depósito.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de L & A SOCIEDADE DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:58
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 01:05
Decorrido prazo de L & A SOCIEDADE DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/06/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:09
Determinada diligência
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02/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 21:55
Determinada diligência
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10/11/2022 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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