TJPB - 0822827-33.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822827-33.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 20:10
Recebidos os autos
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31/08/2025 20:10
Juntada de Certidão de prevenção
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10/07/2025 05:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:58
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE SOUSA VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:58
Decorrido prazo de OZANITA ALVES DE SOUSA VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:58
Decorrido prazo de POLLYANNA ALVES DE SOUSA VIEIRA PEQUENO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:58
Decorrido prazo de WILSON ALVES VIEIRA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ITAMAR DE SOUZA RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora/Recorrida para ofertar as suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 10 dias. -
30/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 22:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/04/2025 21:26
Decorrido prazo de ITAMAR DE SOUZA RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de ITAMAR DE SOUZA RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 01:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE LEASING.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO.
BAIXA DE GRAVAME E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A validade de um negócio jurídico não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir, nos termos do art. 107 do Código Civil, sendo admissível a comprovação da aquisição do veículo por outros meios, como prova testemunhal e documental. - O conjunto probatório dos autos, composto por comprovantes de pagamento, declarações dos herdeiros do arrendatário falecido e prova oral, demonstra de forma suficiente a quitação integral do contrato de leasing e a transferência de posse do veículo ao autor. - O credor tem o dever de fornecer declaração de quitação ao devedor que adimpliu integralmente a obrigação, conforme dispõe o art. 313 do Código Civil, sendo ilícita a recusa do banco réu em emitir o documento e proceder à baixa do gravame. - A baixa do gravame e a entrega dos documentos necessários à transferência do veículo decorrem do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do dever do credor de viabilizar os efeitos naturais do adimplemento da obrigação (art. 233 do Código Civil). - A recusa injustificada do banco em cumprir tais obrigações constitui afronta à função social do contrato e enseja o dever de fazer, conforme art. 497 do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
ITAMAR DE SOUZA RIBEIRO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar c/c Pedidos Subsidiários em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter adquirido um veículo da marca I/GM Classic Life, ano/fabricação 2009, de propriedade do Sr.
Wilson Alves Vieira.
Informa que o automóvel em questão era objeto de um contrato de arrendamento mercantil (leasing) entre o Sr.
Wilson e o Banco do Brasil.
Aduz, ainda, que além de efetuar um pagamento em espécie ao Sr.
Wilson, assumiu a responsabilidade pelas prestações vincendas do contrato de leasing, no entanto, antes da quitação integral das parcelas, o Sr.
Wilson veio a óbito.
Não obstante, o autor afirmou ter continuado os pagamentos até a quitação total do contrato.
Narra que após a alegada quitação, não conseguiu, junto ao banco réu, realizar a baixa do gravame na Base do Sistema Nacional de Gravames-SNG, nem efetuar a transferência do bem para seu nome.
Para corroborar suas alegações, o autor apresentou comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento, o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo entregue pelo Sr.
Wilson, Certificados de Registro de Veículo (CRV) de diferentes anos, comprovantes de pagamento de IPVA e seguro do veículo em seu nome.
Ademais, juntou aos autos gravações de áudio do filho do de cujus, o Sr.
Washington Alves de Sousa Vieira, nas quais este supostamente reconhecia a venda do veículo.
O autor também arrolou testemunhas que, segundo ele, presenciaram a transação.
Diante da recusa do banco em proceder à baixa do gravame e a transferência do veículo, o requerente ajuizou a presente ação pleiteando, em sede de tutela antecipada, que o banco réu fosse compelido a emitir a quitação do contrato de leasing, dar baixa no gravame e fornecer todos os documentos necessários à transferência do bem.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que determine a restituição de todos os valores pagos pelo veículo no contrato de leasing, caso não seja possível a transferência do bem.
Como último pedido subsidiário, solicitou que fosse declarada a usucapião do veículo, com fundamento no art. 1.260 e seguintes do Código Civil, alegando estar na posse do bem desde 2010, com justo título de compra e venda.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 3764414 ao Id nº 3764495.
Proferido despacho inicial (Id nº 3795491) concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência requerida.
Em seguida, foram determinadas as medidas processuais necessárias.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 5475168), arguindo preliminarmente a ausência de provas e a inépcia da inicial, ressaltando que o autor não demonstrou documentalmente a efetiva compra do automóvel.
No mérito, o banco sustentou que atuou no exercício regular de direito ao negar a transferência do veículo e a baixa do gravame, uma vez que o contrato de leasing foi firmado com Wilson Alves Vieira, já falecido.
Argumentou que não foi notificado sobre qualquer venda do bem e que não poderia realizar procedimentos solicitados por terceiro, sem autorização judicial ou antes da conclusão de inventário.
A instituição financeira invocou os princípios da força vinculante dos contratos e da intangibilidade contratual, defendendo a validade do pacto celebrado com o arrendatário original.
Ressaltou que seus contratos são formulados em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional e fiscalizados pelo Banco Central.
O réu impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, aduzindo não haver hipossuficiência do autor ou verossimilhança em suas alegações.
Sustentou que cabia ao demandante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por fim, o banco requereu a improcedência dos pedidos autorais e arguiu litigância de má-fé, alegando que o autor teria alterado a verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida.
Protestou pela produção de provas e pugnou para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado.
Impugnação à contestação (Id nº 5534553).
Designada audiência de conciliação, as partes compareceram ao ato (Id nº 5662352), no entanto não houve acordo entre elas.
Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 7336968).
A parte promovente pugnou pela produção de prova testemunhal, indicando o filho do falecido, o Sr.
Wilson como testemunha para comprovar o acordo firmado entre as partes (Id nº 7474448).
A parte promovida, por seu turno, declarou que não possuía provas a produzir (Id nº 7702793).
Em Decisão Interlocutória (Id nº 9400196), este Juízo declinou a competência fazendo remessa dos autos ao Fórum Regional de Mangabeira.
A parte autora interpôs o Agravo de Instrumento (Id nº 13223815), o qual foi acolhido pelo juízo ad quem, mantendo a competência deste juízo para o julgamento do feito.
Ato contínuo, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (Id nº 25831958).
Termo de audiência de instrução (Id nº 26633523 e 26633523 - págs. 5 - 6).
Razões finais ofertadas pelas partes (Id nº 26912566 e 27074153).
Por meio do despacho de Id nº 34274413, foi verificado que o autor não incluiu no polo passivo da demanda todos os envolvidos na cadeia de transferência do bem móvel objeto da lide, destacando que a ação foi proposta apenas contra o Banco do Brasil, quando deveria ter sido ajuizada também em face dos herdeiros do vendedor do veículo, caracterizando uma situação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
Diante dessa conjuntura processual, o magistrado determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial.
A emenda deveria incluir no polo passivo da demanda o espólio do Sr.
Wilson Alves Vieira, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em atendimento ao comando judicial, a parte promovente procedeu à emenda da inicial (Id nº 37302259).
Foram citados por AR a Sra.
Ozanita Alves de Souza Vieira (Id nº 73405738), a Sra.
Pollyanna Alves de Sousa Vieira Pequeno (Id nº 73407667) e o Sr.
Washington Alves de Sousa Vieira (Id nº 73408889).
Em petição de Id nº 73407365, pág. 3, foi requerido o impulsionamento do feito, sendo juntado novo endereço para a citação por AR do Sr.
Wilson Alves Vieira Junior.
Em seguida, a Sra.
Ozanita, Pollyanna e o Sr.
Wilson apresentaram manifestação não se opondo ao reconhecimento da propriedade em favor do autor, mas alegaram que a morosidade deste não deveria onerá-los.
Por fim, requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e a aplicação do princípio da causalidade quanto às custas e honorários.
Através do despacho de Id nº 74667870, as partes foram intimadas para se manifestar nos autos.
A parte autora pleiteou o julgamento procedente da demanda, diante de todo o arcabouço probatório constante nos autos, e a parte ré deixou transcorrer o prazo, sem manifestação nos autos (Id nº 85694544 e 88951615, respectivamente). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a questão de fundo versa sobre matéria eminentemente de direito.
PRELIMINARES Inépcia da Inicial O banco promovido levanta a preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor desatende a prescrição legal do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15, in litteris: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...); § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
In casu, entendo que a inicial se encontra com os fatos e pedidos devidamente delineados, afastando a suposta violação ao referido dispositivo legal, não havendo, portanto, razão para decretar inépcia da inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Ausência de Provas O banco réu arguiu preliminarmente a ausência de provas, alegando que o autor não demonstrou documentalmente a efetiva compra do automóvel.
Data vênia, tal alegação não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se farto acervo probatório, tanto documental quanto oral, que corrobora as alegações do autor.
Destacam-se os boletos e comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento (Id nº 3764455, 3764459, 3764462), que demonstram a quitação do contrato de leasing pelo autor.
Ademais, o áudio do filho do de cujus (Id nº 3764481) reconhece a venda do veículo ao promovente.
A prova oral colhida em audiência (Id nº 26633523 - págs. 5-6) reforça a narrativa autoral, bem como a manifestação dos demais integrantes do espólio sobre a concordância no negócio jurídico verbal pactuado entre as partes (Id nº 74009599).
O conjunto probatório apresentado é robusto e suficiente para comprovar a existência do negócio jurídico e o adimplemento das obrigações pelo autor.
Nesse sentido, o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente o demandante.
M É R I T O A controvérsia cinge-se à obrigação do banco réu em emitir a quitação do contrato de leasing, dar baixa no gravame e fornecer todos os documentos necessários à transferência do bem ao autor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que embora o negócio jurídico tenha sido realizado verbalmente entre o autor e o de cujus, tal fato não obsta sua validade e eficácia.
O Código Civil, em seu art. 107, preceitua que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Nesse contexto, o princípio do pacta sunt servanda, que preza pela força obrigatória dos contratos, também se aplica aos contratos verbais, desde que provada sua existência e os termos pactuados.
No caso em tela, as provas carreadas aos autos demonstram de forma inequívoca a celebração do negócio jurídico e o cumprimento das obrigações pelo autor.
O art. 313 do Código Civil estabelece que "o credor que dá quitação ao devedor pode exigir-lhe, quando o pagamento for em dinheiro, a declaração de que o faz e o seu objeto".
In casu, tendo o autor comprovado o pagamento integral das parcelas do contrato de leasing, faz jus à quitação formal por parte do banco réu.
Quanto à baixa do gravame e fornecimento dos documentos necessários à transferência do bem, tais obrigações decorrem do próprio adimplemento contratual e encontram respaldo no princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ademais, o art. 233 do Código Civil preconiza que "a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso".
Assim, a entrega dos documentos necessários à transferência do veículo é consequência lógica da quitação do contrato de leasing.
O Código de Processo Civil, em seu art. 497, autoriza que "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Da Obrigação de Fazer Pois bem.
A parte autora requer a condenação da promovida em obrigação de fazer, consistente na emissão da quitação do contrato de leasing, e a consequente baixa no gravame, bem como a concessão de todos os documentos indispensáveis para a transferência do veículo.
Por outro lado, vale ressaltar a obrigação da parte autora, em relação à transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/PB.
O tema é regulado pelo Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo, in litteris, o art. 123, §1º: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...); § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Da leitura do dispositivo retro, nota-se que a obrigação imposta recai sobre o novo proprietário do bem, ou seja, é o adquirente que possui a responsabilidade legal de providenciar o registro da transferência de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito, senão vejamos os seguintes precedentes judiciais: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA.
DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRA PESSOA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que, em caso de transferência da propriedade, compete ao comprador o ônus de realizar a transferência administrativa do bem. 2.
O adquirente, com a tradição do bem, torna-se responsável por providenciar a transferência do veículo para o seu nome e, ainda, passa a assumir todos os encargos sobre ele incidentes. 3.
A venda de veículo a terceira pessoa não exime o adquirente de suas responsabilidades assumidas perante o antigo proprietário. 4.
Apelação cível desprovida. (TJ-DF 07002358420198070002 DF 0700235-84.2019.8.07.0002, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 09/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ALIENAÇÕES SUCESSIVAS - TRANSFERÊNCIA DO CRVL NÃO PROVIDENCIADA PELO ADQUIRENTE - RESPONSABILIDADE. - De acordo com o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao novo proprietário diligenciar junto ao órgão de trânsito competente e efetivar a transferência da propriedade do bem - A condenação, em caso de sucessivas vendas do veículo deve ser solidária, já que proceder-se ao registro diretamente ao possuidor atual, sem constar a cadeia de antigos proprietários ocorrida, viola o disposto no comando legal acima mencionado, que impõe o registro de cada transferência. (TJ-MG - AC: 10518120077558001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2016, Data de Publicação: 10/10/2016).
Analisando detidamente os autos, verifica-se um conjunto probatório sólido e coerente que comprova, sem qualquer margem para dúvida, o direito da parte autora.
A documentação anexada demonstra de forma incontestável a plena quitação do contrato de leasing, conforme os boletos e comprovantes de pagamento apresentados (Id nº 3764455, 3764459, 3764462).
Ademais, o áudio do filho do de cujus (Id nº 3764481) reconhece expressamente a alienação do veículo ao autor, corroborando a existência e a validade do ajuste firmado entre as partes.
A prova oral colhida em audiência (Id nº 26633523 - págs. 5-6) reforça ainda mais a tese autoral, demonstrando que os demais herdeiros não apenas reconhecem o negócio realizado, mas também expressam sua concordância quanto à sua concretização (Id nº 74009599).
Assim, o acervo probatório produzido nos autos é coeso e suficiente para atestar tanto a efetivação do negócio jurídico quanto o cumprimento integral das obrigações por parte do autor.
Diante desse quadro, inexiste qualquer justificativa para que a instituição financeira se recuse a cumprir seu dever legal.
Nos termos do art. 1.226 do Código Civil, a transferência da propriedade se opera pela tradição, e, uma vez quitado o contrato de financiamento, o reconhecimento do direito do autor ao registro do bem é medida que se impõe.
A resistência injustificada do banco em proceder à baixa do gravame configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, obstaculizando indevidamente o exercício dos direitos inerentes à propriedade.
Portanto, restando amplamente comprovado o direito do autor, impõe-se à instituição financeira a obrigação de emitir a quitação do contrato de leasing, dando baixa no gravame e concedendo todos os documentos indispensáveis e hábeis para que o autor consiga regularizar a transferência do veículo junto ao órgão competente.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para determinar que o banco promovido emita a quitação do contrato de leasing, proceda à baixa do gravame e disponibilize todos os documentos indispensáveis para que o autor proceda à regularização da transferência do veículo junto ao órgão competente.
Diante do reconhecimento do pedido principal, resta prejudicada a análise do(s) pedido(s) subsidiário(s).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/02/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ITAMAR DE SOUZA RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de WILSON ALVES VIEIRA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de POLLYANNA ALVES DE SOUSA VIEIRA PEQUENO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de OZANITA ALVES DE SOUSA VIEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE SOUSA VIEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O Vistos, etc.
Nos termos do art. 690 do CPC, citem-se os interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, pronunciarem-se nos autos.
João Pessoa, assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:55
Juntada de informação
-
13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de POLLYANNA ALVES DE SOUSA VIEIRA PEQUENO em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE SOUSA VIEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:04
Decorrido prazo de OZANITA ALVES DE SOUSA VIEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
13/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/02/2022 03:18
Decorrido prazo de POLLYANNA ALVES DE SOUSA VIEIRA PEQUENO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:16
Decorrido prazo de WILSON ALVES VIEIRA JUNIOR em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:16
Decorrido prazo de OZANITA ALVES DE SOUSA VIEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:16
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE SOUSA VIEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 18:17
Conclusos para julgamento
-
16/12/2019 08:49
Juntada de Petição de razões finais
-
10/12/2019 06:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/12/2019 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2019 16:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/11/2019 14:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
28/11/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:21
Audiência instrução e julgamento designada para 28/11/2019 14:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
01/11/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/05/2018 18:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 14:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/04/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 17:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2017 15:08
Declarada incompetência
-
19/06/2017 16:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 15/05/2017 23:59:59.
-
08/05/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2017 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2017 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 18:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 18:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2016 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 18:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 18:36
Audiência conciliação realizada para 26/10/2016 15:50 10ª Vara Cível da Capital.
-
28/10/2016 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2016 12:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2016 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2016 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2016 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2016 15:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2016 15:14
Audiência conciliação designada para 26/10/2016 15:50 10ª Vara Cível da Capital.
-
06/09/2016 15:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2016 06:53
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 01/09/2016 23:59:59.
-
02/08/2016 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2016 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2016 17:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2016 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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