TJPB - 0805551-07.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE REGO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
23/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE REGO em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE REGO em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:54
Outras Decisões
-
14/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
04/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805551-07.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ANDRADE REGO Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, e emendar, querendo, a inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Por fim, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ANDRADE REGO - CPF: *68.***.*74-68 (AUTOR).
-
02/02/2024 12:47
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
18/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2022 04:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE REGO em 11/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
07/03/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE REGO em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 16:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010164-81.1999.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Auto Esporte Clube
Advogado: Renata Aristoteles Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/1999 00:00
Processo nº 0834830-10.2022.8.15.2001
Juan Henrique Camboim Rodrigues
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Lucas Coutinho Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 13:29
Processo nº 0800527-90.2024.8.15.2003
Cesar Augusto Ferreira de Lima
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffo...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 16:48
Processo nº 0802221-31.2023.8.15.2003
Severino Gomes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 09:09
Processo nº 0801735-52.2023.8.15.0061
Luzinete Felix dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 15:48