TJPB - 0802221-31.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802221-31.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: SEVERINO GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Determino a escrivania que abra chamado junto a DITEC afim de corrigir falha no sistema PJE no ato de inserção da gratuidade judiciária conforme se verifica na imagem abaixo: Compulsando os autos, verifico que o promovido contestou a presente lide, antes do decurso do prazo para a realização da emenda a exordial determinada por esse juízo (Id n. 84607994), já tendo o demandante apresentado réplica no Id n. 86482334 e acostado aos autos a emenda no Id n. 86483174 juntando novos documentos por meio das referidas petições.
Pois bem, recebo a petição de emenda da exordial de Id n. 86483174 e faculto ao promovido o exercício do contraditório em relação a referida petição e aos documentos acostados aos autos após a contestação antecipadamente apresentada, no prazo de 10 dias.
Nessa mesma oportunidade, determino que as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:46
Outras Decisões
-
04/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802221-31.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: SEVERINO GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, e emendar, querendo, a inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO GOMES DA SILVA - CPF: *09.***.*68-04 (AUTOR).
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01/08/2023 20:28
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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17/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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09/06/2023 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:40
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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