TJPB - 0860897-80.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N.º 0860897-80.2020.8.15.2001 RECORRENTE: Banco do Brasil ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB n.° 16.477-A RECORRIDO: Márcio José da Silva Araújo ADVOGADO: Márcio Phillipe de Albuquerque Maranhão – OAB/PB n.º 16.877 Vistos etc.
Constata-se que nos presentes autos a questão em discussão diz respeito as contas individualizadas do PASEP, que seus titulares alegam a ocorrência de saques indevidos e desfalques em suas contas e pedem reparação – com as devidas atualizações.
O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 – Tema 1300 – a fim de definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do julgamento de afetação: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______________________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Tendo em vista a superveniência do tema, faz-se necessário a remessa dos autos ao NUGEP, a fim de aguardar a orientação a ser adotada após o julgamento do recurso paradigma.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
15/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:58
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:03
Juntada de Petição de recurso especial
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24/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 06:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 22:59
Recebidos os autos
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18/09/2024 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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