TJPB - 0808155-04.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:10
Juntada de cálculos
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10/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 12:42
Juntada de Alvará
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09/12/2024 12:41
Juntada de Alvará
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05/12/2024 08:31
Juntada de cálculos
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04/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808155-04.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: GERALDO BATISTA BARBOSA.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:56
Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:44
Processo Desarquivado
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15/10/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 03:32
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 19:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:26
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 00:35
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 10:49
Outras Decisões
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30/11/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO BATISTA BARBOSA - CPF: *63.***.*61-68 (AUTOR).
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28/11/2023 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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