TJPB - 0826453-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/07/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:14
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826453-84.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDUARDO LEITE CRUZ LACET, CRISTIANE AKIKO MOMOI DE LIMA REU: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA EM PARTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por PLANC – BURLE MARX VILLE (id. 52797799), contra a sentença proferida nestes autos, que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar definitivamente a ineficácia da hipoteca que está gravando o apartamento 3002 - no Ed.
Residencial Burle Marx Ville – Posteriormente alterado o nome para ED.
RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH, localizado na Rua Bancária Francisco Mendes Sobreira, s/n – Bairro dos Ipês, João Pessoa - PB, determinando-se ao Banco Bradesco (obrigação de fazer) que proceda à baixa/cancelamento do referido ônus real (Hipoteca) que está recaindo sobre referido bem, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a 20 dias-multa em caso de descumprimento comprovado e condenou os promovidos, solidariamente, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses últimos arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sustenta o embargante PLANC BRULE MARX VILLE que existe omissão porque a sentença não apreciou pedido de justiça gratuita aduzido na Contestação, além da necessidade de extinguir o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que as custas iniciais de ingresso não foram recolhidas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que, a teor do artigo 1022, II, cabem embargos de declaração contra omissão no julgado, à qual o juiz deva se manifestar de ofício ou a requerimento.
Com efeito, a parte dispositiva da sentença não apreciou o pedido de justiça gratuita aduzido pela embargante, o que ora se passa a fazer.
O enunciado de súmula n.º 481 do STJ diz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
In casu, analisando as provas colacionadas aos autos, na verdade, observa-se que o embargante juntou aos autos documentos aptos a comprovar o direito à gratuidade judiciária.
Assim, a imposição do pagamento das custas processuais medida incompatível com a realidade financeira demonstrada e cabalmente comprovada.
Com efeito, tendo a embargante juntado documentos necessários para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais, o indeferimento do benefício não se sustenta.
Destaque-se também que, acertadamente, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1.060/1950, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98, do CPC, concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento, impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
No caso em particular, porém, são mais do que verossímeis as afirmações do embargante, ante a prova do direito alegado, daí porque deve ser concedido o benefício.
Ademais, quanto a alegação de omissão pela não análise de preliminar de indeferimento da petição inicial pelo não recolhimento das custas de ingresso, vejo que não detém razão o Embargante.
Isso porque, acessando o site de Custas Judiciais, verificar-se-á que as mesmas encontram-se quitadas, não sobressaindo quaisquer pendências.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por PLANC BURLE MARX VILLE, passando a parte dispositiva da sentença a conter a seguinte disposição: “Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL para declarar definitivamente a ineficácia da hipoteca que está gravando o apartamento 3002 - no Ed.
Residencial Burle Marx Ville – Posteriormente alterado o nome para ED.
RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH, localizado na Rua Bancária Francisco Mendes Sobreira, s/n – Bairro dos Ipês, João Pessoa - PB, determinando-se ao Banco Bradesco (obrigação de fazer) que proceda à baixa/cancelamento do referido ônus real (Hipoteca) que está recaindo sobre referido bem, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a 20 dias-multa em caso de descumprimento comprovado.
Defiro o pedido de justiça gratuita aduzido pela promovida PLANC BURLE MARX VILLE e condeno o promovido BANCO BRADESCO, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 2.500,00, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do NCPC." P.R.I.
Ademais, verifica-se que, conforme relatado no petitório de id. 86227094, desde a data de 03 de agosto de 2022, o Banco Bradesco providenciou o Termo de Quitação, necessário à baixa da hipoteca do bem.
Entretanto, afirma que não houve envio por parte da 7ª Seção do Cartório Unificado Cível do referido Termo ao Cartório de Imóveis, inviabilizando a baixa da hipoteca, nem fora analisado seu pedido de desentranhamento do Termo de Quitação Original para cumprimento da determinação.
Porém, ao contrário do afirmado, no despacho de id. 65048115, a determinação para que o Banco Bradesco apresente no Cartório de Imóveis o Termo Original de Quitação.
Assim, já havia autorização deste juízo de desentranhamento do documento original.
Isto posto, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o Banco Réu diligencie com vistas a promover o cancelamento da hipoteca em questão, apresentando o termo de quitação original no Cartório de Imóveis Eunápio Torres, sob pena de majoração da multa outrora estabelecida para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento, limitado a 20 (vinte) dias.
Reiterando a urgência, determino a expedição de ofício pela 7ª Seção do Cartório Unificado Cível, no prazo de 48h, ao Cartório de Imóveis Eunápio Torres do Termo de Quitação (id. 61708615), para cumprimento da obrigação estabelecida nos autos.
Como nos autos consta Recurso de Apelação, certifique-se acerca da apresentação de contrarrazões e, caso positivo, remetam os autos ao Tribunal de Justiça.
João Pessoa–PB, data e assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/07/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 09:57
Determinada diligência
-
15/07/2024 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826453-84.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDUARDO LEITE CRUZ LACET, CRISTIANE AKIKO MOMOI DE LIMA REU: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
MANIFESTAÇÃO IRRECORRÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO LEITE CRUZ LACET E OUTRO, devidamente qualificados nos autos.
Em suas razões, a embargante alegou que o despacho é omissa, visto que deixou de se manifestar sobre os pedidos formulados pelo promovente ao longo da demanda.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
O pronunciamento judicial de ID 70119234, se trata de mero despacho na forma do artigo 203, § 3º do Código de Processo Civil vigente, o qual visa única e exclusivamente impulsionar o processo e, em razão disso, não cabe recurso na forma do artigo 1.001 do Código da legislação retro citada.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso Trago, nesse aspecto, os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero : 4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (...).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF e 203, § 4º, CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos. 1.
Irrecorribilidade.
Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 203, § 3º, CPC).
Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem – são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes.
Daí a razão pela qual não desafiam qualquer.
Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo magistrado.
Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial.
Veja, portanto, que a manifestação judicial não possui qualquer cunho decisório, enquadrando-se como despacho de mero expediente, pois o pronunciamento embargado determinou apenas o recolhimento das custas.
Cito julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
IRRECORRÍVEL.
A decisão que intima a parte embargante/executada para juntar aos autos cálculo do débito não detém cunho decisório, trata-se de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-84, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/09/2018) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 70454383.
Intime-se o réu para que providencie a baixa da hipoteca junto ao cartório de imóveis, com máxima urgência, conforme já determinado por este D.
Juízo há mais de dois anos atrás, sob pena de aplicação de multa.
Em seguida, tendo em vista a presença de Apelação (id. 54584058), transcorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os cumprimentos de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/02/2024 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:39
Juntada de Petição de informação
-
30/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:15
Juntada de
-
16/03/2023 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 14:55
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:25
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCIS TED FERNANDES em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:21
Juntada de Petição de informação
-
16/01/2023 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2022 16:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:53
Determinada diligência
-
23/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:27
Juntada de comunicações
-
03/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2022 07:44
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 04:27
Decorrido prazo de CRISTIANE AKIKO MOMOI DE LIMA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:27
Decorrido prazo de EDUARDO LEITE CRUZ LACET em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:16
Decorrido prazo de FRANCIS TED FERNANDES em 07/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:23
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2021 07:22
Conclusos para julgamento
-
20/11/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 23:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 03:50
Decorrido prazo de CRISTIANE AKIKO MOMOI DE LIMA em 10/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO LEITE CRUZ LACET em 10/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 00:53
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 06:41
Juntada de diligência
-
15/07/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:19
Juntada de diligência
-
13/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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