TJPB - 0836265-68.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 08:23
Juntada de comunicações
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26/06/2024 12:29
Juntada de Alvará
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26/06/2024 12:28
Juntada de Alvará
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26/06/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGUES MOIZINHO em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:34
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836265-68.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO RODRIGUES MOIZINHO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP em face da sentença constante do ID. 90465232 do presente feito, no qual contende com DAMIÃO RODRIGUES MOIZINHO.
Alega o embargante, inicialmente, que teria havido contradição e obscuridade na sentença proferida, pelo fato de os danos morais terem sido arbitrados em R$ 5.000,00 em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que os descontos teriam sido ínfimos.
Contrarrazões aos embargos (id. 90853243).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que, na sentença embargada, foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial, da tese de defesa e dos documentos acostados aos autos.
O embargante aduziu contradição e obscuridade, sob o argumento de que a sua condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais afrontaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois os descontos realizados no benefício previdenciário do autor seriam de pequena monta.
Sem razão.
A sentença foi bastante clara e coerente na fixação dos danos morais: “Deve ser rigorosamente repreendido quem implanta desconto em verba alimentar sem qualquer autorização e o mínimo conhecimento prévio daquele que é alvo de tal conduta.
A possibilidade que foi dada, pela União, de implantação direta descontos, deve ser administrada com muita responsabilidade e se isso não acontece, o Judiciário precisa coibir com pulso forte e isso deve vir representado nos valores de indenizações fixados.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o correto ao caso concreto.” Trata-se, claramente, de tentativa de rediscussão do mérito, o que é inconcebível em sede de embargos.
Se o embargante não acha justo o valor fixado a título de condenação em danos morais, deverá manejar recurso próprio para rediscussão da matéria.
Assim, não se vislumbra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porquanto a sentença, de forma fundamentada e coesa, entendeu que o réu não apresentou elementos probatórios suficientes para validar a adesão e consequente cobrança das mensalidades de associado, sendo plenamente cabível a condenação no montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação fundamentada e clara sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Ademais, a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistir a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
24/05/2024 07:58
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836265-68.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO RODRIGUES MOIZINHO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO DAMIAO RODRIGUES MOIZINHO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendido com descontos com a nomenclatura “CONTRIB.
CEBAP – *80.***.*02-70”, no valor de R$ 57,32.
Nos pedidos, requereu declaração de ilegalidade dos descontos, repetição do indébito, dano moral, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 81913286).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 84637591).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor e requereu gratuidade, sob o argumento de se tratar de instituição sem fins lucrativos atuante em prol dos idosos.
Apresentou proposta de acordo.
No mérito, informou que o contrato foi celebrado regularmente de forma digital – via SMS.
Impugnação à contestação e apresentação de contraproposta (id. 81870713).
Intimado para se manifestar acerca da contraproposta, o réu reiterou os termos da contestação.
Decisão de id. 86088095 indeferiu a gratuidade judiciária ao demandado com base, exclusivamente, no art. 51 do Estatuto do Idoso, e o intimou para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência.
No entanto, quedou-se inerte.
O autor, então requereu julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia aos impugnantes, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Gratuidade judiciária à instituição ré Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
A ré é associação de abrangência nacional, em plena atividade, e não apresentou prova real e consistente de que esteja incapacitada de suportar as custas e despesas processuais deste feito, cujo valor da causa é baixo.
Quanto à possibilidade de aplicação do art. 51, já ficou afastada pela decisão de Id 86088095.
MÉRITO O promovente afirma que nunca assinou qualquer termo de adesão referente à associação de idosos ré.
Sendo assim, caberia a esta a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Noutro dizer, compete ao CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS o ônus de comprovar a regularidade do desconto denominado “CONTRIB.
CEBAP – *80.***.*02-70”, no valor de R$ 57,32, realizado no benefício previdenciário do autor.
Em sede de contestação, o demandado informa que o promovente aderiu aos seus serviços mediante contratação eletrônica, via SMS.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório do alegado.
De acordo com a regra do ônus estático de prova, preconizada pelo art. 373, II, do CPC, caberia à promovida a prova da existência do termo de adesão em questão, porquanto se trata de fato impeditivo da pretensão autoral.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos comprovante do aceite do instrumento contratual, ainda que de forma eletrônica.
Não há qualquer documento que comprove este aceite, tampouco cadastro ou número de celular utilizado para tal.
Assim, deixou de demonstrar – como lhe competia produzir prova para atestar a autenticidade do termo de adesão e autorização de descontos, confirmando a validade do negócio – a existência de fato extintivo ou modificativo das ocorrências narradas pelo autor.
Em outras palavras, não fez prova de que a dívida tenha sido contratada pela parte autora da ação.
Logo, ante a inércia da associação requerida apresentar o termo de adesão e autorização de descontos objeto da presente ação, não há alternativa senão reconhecer que a contratação se deu por meio de fraude.
Assim, faltou à requerida cautela ao ajustar cobrança sem a mínima verificação da veracidade das informações prestadas e, desta conduta negligente, decorreram danos indenizáveis fruto da cobrança.
Frise-se que, ainda que esta tenha sido vítima da atuação de falsário, subsiste a sua culpa e, consequentemente, sua responsabilidade civil, diante da falta de zelo na verificação da veracidade dos documentos apresentados pelo fraudador.
Dessa forma, não comprovado nos autos a adesão à associação ré, mostra-se evidente que o débito foi indevido e, portanto, o valor cobrado deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé da associação.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pela ré.
Repetição do indébito A prova dos autos revelou que a associação demandada cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o autor tenha assinado qualquer termo de adesão, descabe a cobrança de mensalidade em seu benefício previdenciário, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à associação promovida que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pela promovida, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da mensalidade da associação, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Danos morais O desconto indevido em conta/benefício configurou ato ilícito gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral in re ipsa, porquanto o transtorno decorreu da cobrança por dívida que jamais contraiu.
Nesse sentido: “(...) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. (...) DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR MANTIDO. 1.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de fraude na contratação da contribuição para associação civil em seu nome. (...) 3.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. (...).
Recurso não provido.” (TJ-MS AC 0801039-53.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
VILSON BERTELLI, Julgam. 9/2/2020, 2ª Câmara Cível, Public. 11/2/2020).
Grifei.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como uma ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Deve ser rigorosamente repreendido quem implanta desconto em verba alimentar sem qualquer autorização e o mínimo conhecimento prévio daquele que é alvo de tal conduta.
A possibilidade que foi dada, pela União, de implantação direta descontos deve ser administrada com muita responsabilidade e se isso não acontece, o Judiciário precisa coibir com pulso forte e isso deve vir representado nos valores de indenizações fixados.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o correto ao caso concreto.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício do autor. - CONDENAR a ré a restituir ao autor todos os valores que foram descontados a título de “CONTRIB.
CEBAP – *80.***.*02-70”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; d) CONDENAR o promovido a indenizar o demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
15/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 07:28
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2024 01:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836265-68.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em sede de contestação, a parte demandada requereu gratuidade judiciária sob o argumento requereu gratuidade judiciária sob o argumento exclusivo de que se enquadra na previsão do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Citou precedente do STJ ao julgar o REsp 1.742.251.
Apesar de sua Excelência, o senhor Ministro Sérgio Kukina, relator do REsp 1.742.251, ter sido claro quanto a não se analisar capacidade de pagamento, nas hipóteses de aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, em razão do princípio da especialidade.
O que se deve verificar, para se aplicar ou não o art. 51 do Estatuto do Idoso, é a natureza do público atendido pela entidade.
Quem são os participantes da CEBAP e, portanto, seu público-alvo? Toda e qualquer pessoa física (idoso ou não) que adere ao plano de benefícios administrados e que sejam aposentados, pensionistas e beneficiários, por regimes próprios de previdência social da União, Estados e Distrito Federal e Municípios, empresas de autogestão, autarquias, caixas beneficentes, de economia mista e INSS (Art. 1º do Estatuto – id. 84637592 - Pág. 9).
Fácil concluir que o público-alvo não necessariamente é representado por idosos Por sua vez, ainda verificando as disposições contidas no art. 4º também do Estatuto Social da CEBAP, seu objetivo é a proteção, representação e defesa legal dos interesses difusos ou individuais dos aposentados e pensionistas, e não prestar serviços a idosos, o que eventualmente acaba acontecendo por consequência bastante reflexa, contudo, não foi essa, certamente, a vontade do legislador, quando introduziu, em nosso ordenamento jurídico, a previsão contida no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Nem de longe, como quer fazer crer em sua peça de ingresso, a promovente tem como fins praticamente exclusivos a atuação em prol da pessoa idosa.
O art. 51 está dentro do capítulo que trata de Entidades de Atendimento a Idosos.
Da leitura de todos os artigos desse capítulo, é possível compreender que a gratuidade é direito de entidade sem fins lucrativos ou beneficente que tenha por finalidade institucionalização de idosos por longa permanência ou não e elas têm órgãos de fiscalização e locais de inscrição próprios.
Da leitura desse capítulo, também fica fácil entender a vontade do legislador e a quais entidades visou garantir a gratuidade, não estando a Postalis ou similares dentre elas.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado para se evitar o seu mal uso, o que tem reflexos nocivos a todo o Judiciário e aqueles que efetivamente dela necessitam e têm direito.
O fato de não visar fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
Isso não significa dizer que não tenha condições de custear despesas processuais, especialmente custas iniciais, sem que isso represente risco à manutenção de seu funcionamento.
Apenas tal possiblidade é que é capaz de lhe garantir o benefício da gratuidade judiciária.
A ré obtém receita das contribuições pagas pelos associados, dentre outras eventuais fontes de custeio, tais como: taxas e remunerações de seus serviços, locações, doações, legados, patrocínios, subvenções, auxílios, transferências a qualquer título de pessoas jurídicas de direito público, convênios, contratos e outras fontes; conforme o estatuto constante do id. 84637592 - Pág. 11.
Sendo assim, imprescindível, para a concessão da benesse, que seja comprovada sua situação de hipossuficiência econômica, o que não aconteceu.
Com base exclusivamente no argumento de que se enquadra no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, indefiro, desde já, o benefício da gratuidade à ré, sem prejuízo de reconsideração, caso demonstre não ter, efetivamente, capacidade de pagamento sem comprometer o seu funcionamento.
Presume-se ter direito ao benefício da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, para análise do pedido de gratuidade, intime-se a parte exequente para, em até 15 dias, apresentar seu último balanço anual registrado na Junta Comercial, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas-poupanças, investimentos e contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de ter o benefício da gratuidade indeferido.
Na oportunidade, fica o autor intimado para ciência quanto ao não aceite da contraproposta (id. 85369648) e manutenção da proposta inicial.
Campina Grande (PB), 24 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 08:52
Outras Decisões
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17/02/2024 17:31
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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08/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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07/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836265-68.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Damião Rodrigues Moizinho contra Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionsitas, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor se insurge contra desconto realizado pelo réu em seu benefício previdenciário.
Afirma inexistir qualquer relação jurídica a justificá-lo.
Pede declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos descontos, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e repetição de parcelas vincendas.
Em contestação, a demandada impugna o benefício da justiça gratuita e diz que os descontos são legítimos.
Requereu gratuidade em seu favor com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003.
Propôs, a título de acordo, cancelar os descontos e devolver em dobro o que chegou a ser deduzido do demandante, mais indenização por dano moral de R$ 2.000,00.
Não apresentou documentos relacionados ao desconto impugnado.
Réplica nos autos e contraproposta objetivando elevação para R$ 4.000,00, a título de indenização, para fins de formalização de acordo.
Fica a parte ré intimada para, em até 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre contraposta de Id 81870713.
Campina Grande (PB), 2 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO RODRIGUES MOIZINHO - CPF: *64.***.*62-49 (AUTOR).
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08/11/2023 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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