TJPB - 0804125-57.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 07:32
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:18
Juntada de cálculos
-
10/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 16:59
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 16:59
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 15:13
Juntada de Petição de informação
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17/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804125-57.2022.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FELIX FERREIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FELIX FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 05:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:42
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FELIX FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:05
Juntada de Certidão de prevenção
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13/12/2022 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2022 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:36
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2022 23:07
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FELIX FERREIRA em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 06:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 06:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2022 08:13
Conclusos para despacho
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26/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 00:30
Conclusos para despacho
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23/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES FELIX FERREIRA (*89.***.*07-91).
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23/07/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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