TJPB - 0804041-85.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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29/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804041-85.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se expressamente sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC.
Após o decurso do prazo, intime-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias a qual, também, deve manifestar-se expressamente sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC.
Registre-se que a ré compareceu voluntariamente aos autos razão pela qual dou-a por citada.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:41
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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18/08/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA GOMES DA COSTA - CPF: *27.***.*93-53 (AUTOR).
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18/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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