TJPB - 0821515-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ELCEMY BRAGA DA GAMA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA GAMA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0821515-12.2022.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Cobrança indevida de ligações] EMBARGANTE: ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, ELCEMY BRAGA DA GAMA, BRUNO HENRIQUE DA GAMA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do NCPC.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), interposto por ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME e outros (2) em face de EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas processuais.
Todavia, a parte não atendeu à determinação conforme certificado no ID Nº 91827357.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. juiz/Juíza de Direito -
13/06/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA GAMA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ELCEMY BRAGA DA GAMA em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821515-12.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Constata-se que as custas prévias, na hipótese, são de aproximadamente R$ 2.782,00.
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliadas, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais calculadas para o caso traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 70% (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 4 (quatro) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Ante a indisponibilidade técnica do sistema para este processo, abra-se chamado técnico solicitando a integração deste feito com o sistema de custas.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligências iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 09:29
Juntada de informação
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24/07/2023 12:59
Juntada de informação
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24/07/2023 12:58
Juntada de informação
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10/07/2023 14:26
Determinada diligência
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10/07/2023 14:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (EMBARGANTE)
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05/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
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04/07/2023 21:30
Juntada de informação
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11/04/2023 18:49
Decorrido prazo de SOCIGENES PEDRO VASCONCELOS FALCAO em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:46
Decorrido prazo de SOCIGENES PEDRO VASCONCELOS FALCAO em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:26
Deferido o pedido de
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14/03/2023 22:20
Conclusos para despacho
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26/12/2022 05:10
Decorrido prazo de SOCIGENES PEDRO VASCONCELOS FALCAO em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 17:09
Conclusos para despacho
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22/11/2022 17:05
Juntada de informação
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03/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SOCIGENES PEDRO VASCONCELOS FALCAO em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:19
Deferido o pedido de
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25/06/2022 15:52
Conclusos para despacho
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25/06/2022 15:48
Juntada de informação
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09/06/2022 13:31
Decorrido prazo de SOCIGENES PEDRO VASCONCELOS FALCAO em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 14:32
Conclusos para despacho
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16/04/2022 14:30
Juntada de informação
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08/04/2022 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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