TJPB - 0804873-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
01/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 09:16
Juntada de Informações
-
15/05/2025 05:51
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 13/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804873-90.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA
I - RELATÓRIO FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI).
Narra o autor que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, desde junho/2022, no valor de R$ 50,00 sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI", alegando que nunca autorizou tais descontos ou se filiou à entidade ré.
Aduz que é pessoa idosa, com 71 anos de idade, e que a contratação telefônica não atendeu aos requisitos legais.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados que totalizam R$ 958,50, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte ré apresentou contestação (ID 100204690) alegando a validade da filiação realizada por contato telefônico, cuja gravação foi juntada aos autos.
Suscitou preliminar de perda do objeto em razão do cancelamento das cobranças e devolução dos valores.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de danos morais.
Em réplica (ID 100592600), o autor reiterou a nulidade da contratação por ausência de contrato físico assinado, nos termos da Lei Estadual 12.027/2021, destacando que o áudio demonstra que não houve informação clara sobre os termos da filiação.
Intimadas para especificação de provas (ID 101586602), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão é predominantemente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária dilação probatória. 1.
Da Preliminar de Perda do Objeto A ré suscita preliminar de perda do objeto em razão do cancelamento dos descontos e alegada devolução dos valores.
Contudo, a pretensão autoral engloba também pedido de indenização por danos morais, subsistindo o interesse processual.
Ademais, não há nos autos comprovação efetiva da devolução dos valores, apenas informação unilateral da ré.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.
Do Mérito 2.1 Da Nulidade da Contratação O cerne da questão reside em verificar a validade da contratação realizada por telefone, tendo em vista a condição de idoso do autor e a legislação estadual que exige assinatura física nestes casos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, aplicando-se o CDC, sendo o autor consumidor hipervulnerável em razão de sua idade avançada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.727, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, reconheceu que "o consumidor aposentado ou pensionista, em geral ou, pelo menos, em grande parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde." Vejamos: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI N. 20.276 DO PARANÁ.
PROIBIÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE REALIZAREM PUBLICIDADE OU ATIVIDADE DE CONVENCIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Proibição da Lei paranaense n. 20.276/2020 a instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil realizarem telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimos resulta do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, suplementando-se os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor e reforçando-se a proteção de grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica e social. 2.
Ação direta julgada improcedente.(STF - ADI: 6727 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/05/2021) No caso em análise, embora a ré tenha apresentado gravação telefônica com suposta concordância do autor, tal contratação não atendeu aos requisitos legais exigidos pela Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." O STF, ao julgar a constitucionalidade desta lei assentou que: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(STF - ADI: 7027 PB, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) A análise da gravação telefônica apresentada pela ré (ID 100204695) revela que não houve informação clara e adequada sobre os termos da contratação.
O autor sequer conseguiu concluir suas falas, tendo solicitado a assinatura presencial do contrato, o que não foi atendido.
Conforme reconhecido pelo TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C DANOS MORAIS.
Descontos em proventos previdenciários.
Sentença de improcedência.
Apelação do autor.
Comprovada adesão ao sindicato réu.
Aceite em contratação telefônica não impugnado em seu conteúdo.
Meio lícito.
Precedente.
Dúvidas sobre a veracidade da voz.
Inovação que não se admite.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008981120228260168 SP 1000898-11.2022.8.26.0168, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 17/01/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2023) Contudo, no caso em análise, por expressa disposição legal estadual, era obrigatória a apresentação de contrato físico para assinatura do autor, por sua condição de idoso, o que não ocorreu.
Assim, reconheço a nulidade da contratação. 2.2 Da Repetição do Indébito O STJ possui entendimento consolidado de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de má-fé do fornecedor: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018) No caso, não vislumbro má-fé da ré que, ao ser citada, promoveu o cancelamento dos descontos e informou a devolução dos valores, o que afasta a repetição em dobro. 2.3 Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, contudo, o pedido não merece acolhimento.
O autor não demonstrou ter sofrido efetivo abalo moral além do mero dissabor decorrente da situação.
Note-se que a ré, ao primeiro sinal de insatisfação, prontamente cancelou os descontos e informou a devolução dos valores.
Nesse sentido tem decidido o TJSP: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo da requerida.
Contratação de serviço não solicitado pela autora, descontado de seu benefício previdenciário.
Contratação não comprovada a contento pela ré, não demonstrado nos autos que cumpriu o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Filiação que se afigurou abusiva e ilegal frente ao Estatuto do Idoso e ao CDC.
Dano moral não configurado.
Valores descontados por alguns meses, sem comprovação de que tenha afetado o sustento da demandante.
Mero dissabor e aborrecimento, que, ainda que causem desconforto, não geram dano moral.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007261920248260356 Mirandópolis, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 25/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2024) O STJ igualmente já assentou : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade da contratação e a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; b) Condenar a ré à restituição simples dos valores descontados (R$ 958,50), caso ainda não efetuada a devolução administrativa, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas (50% cada) e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na mesma proporção, observada a gratuidade em favor do autor.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito em Substituição -
12/12/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804873-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2024 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 11:39
Determinada diligência
-
13/06/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/05/2024 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/04/2024 03:04
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804873-90.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES.
O autor alega, em suma, que desde junho/2022 vem sendo descontado do seu benefício previdenciário o valor de R$ 50,00, discriminado como “contribuição SINDIAPI”, desconto esse que afirma não ter contratado.
Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente nos dispositivos que tratam do direito à indenização pelos danos morais e materiais eventualmente sofridos pelo consumidor e no direito à repetição do indébito.
Por fim, pede que lhe sejam conferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de medida liminar, para que se determine a suspensão dos referidos descontos em seu benefício previdenciário, até o julgamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, verifico não ser o caso de deferi-la.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a mencionada tutela deverá ser concedida quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a documentação anexada à exordial, por si só, não é capaz de atestar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Com efeito, à primeira vista, a alegação unilateral de inexistência de relação jurídica, aliada à mera juntada do comprovante de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito, ao menos nesse momento processual.
Assim, verifico ser o caso de aguardar a resposta do demandado.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos em folha de pagamento do Autor venham ocorrendo desde junho/2022 e o ajuizamento desta demanda ocorreu em 31.01.2024, ou seja, quase dois anos após o início dos descontos apontados como indevidos.
Convenhamos, se o Autor não aderiu ao Sindicato demandado e os referidos descontos lhe causam prejuízos, tal efeito já opera desde junho de 2022, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida.
No tocante à inversão do ônus da prova, com fundamento na norma consumerista (art. 6º, VIII, CDC), deixo para me pronunciar oportunamente, uma vez que, em princípio, não parece tratar-se de relação de consumo, mas de relação contratual de natureza sindical.
Assim, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, sem prejuízo de posterior reanálise, caso as partes tragam aos autos provas para um melhor convencimento deste Juízo.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes desta decisão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC II desta comarca para que designe audiência conciliatória, conforme disponibilidade de pauta, nos termos do art. 334 do CPC.
CITE-SE o Promovido via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/02/2024 07:06
Recebidos os autos.
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05/02/2024 07:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/02/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 11:07
Determinada diligência
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01/02/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*93-20 (AUTOR).
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01/02/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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