TJPB - 0802241-86.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802241-86.2023.8.15.0171 Promovente: JAILMA DINIZ GONCALVES Promovido(a): ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual o valor apresentado pelo executado foi homologado, sendo determinar a expedição dos alvarás em favor das partes credoras e, após o decurso do prazo recursal, a conclusão do feito para extinção. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, não houve recurso em face da decisão que acolheu a impugnação, logo, considerando que todo o crédito homologado já foi depositado nos autos, restou satisfeita a obrigação de pagar.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Quanto aos alvarás, verifica-se que foi expedido um em favor da exequente principal, contudo, o valor não alcançou a integralidade de seu crédito.
Portanto, expeça-se um segundo alvará em favor de Jailma Diniz Gonçalves, este no valor de R$ 1.177,85.
Em relação aos honorários de sucumbência, expeça-se o alvará em favor da advogada, este no valor de R$235,57.
Atente o cartório para as contas informadas nos autos.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 26 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802241-86.2023.8.15.0171 Autor: JAILMA DINIZ GONCALVES Réu: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que alega a parte executada excesso na execução.
Antes mesmo que a impugnação fosse apresentada, a exequente já havia apresentado manifestação alegando a ausência de excesso e a intempestividade de impugnação posteriormente apresentada.
Ainda, requereu o bloqueio do saldo remanescente com aplicação de multa.
Decido.
I- Da tempestividade.
Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A esse respeito, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1.
Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3.
Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4.
Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5.
Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" ( REsp 1761068/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1814871 SP 2019/0140030-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) (Grifei) Dito isso, considerando que o executado foi intimado em 21/08/2024 para pagamento, cujo prazo encerrou-se em 11/09/2024, tem-se que a impugnação apresentada é tempestiva, isso porque foi apresentada em 30/09/2024, ou seja, dentro dos 15 (quinze) dias previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil.
II- Da impugnação.
Cinge-se a controvérsia quanto à incidência de honorários de sucumbência em relação ao valor das astreintes.
No caso, assiste razão a parte executada, isso porque a multa por descumprimento não integra a condenação, tendo natureza coercitiva.
Além disso, também não faz coisa julgada, uma vez que o valor e a periodicidade podem ser alterados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, Segunda Seção). 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040513 MA 2022/0371393-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (Grifei) Assim, considerando que o exequente, ao calcular o valor devido, incluiu no cálculo dos honorários o valor da multa, é de ser reconhecido o excesso.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada e homologo os cálculos do executado.
Expeçam-se os respectivos alvará de levantamento em favor da parte exequente, observando-se as contas informadas nos autos.
Após o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802241-86.2023.8.15.0171 Autor: JAILMA DINIZ GONCALVES Réu: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que alega a parte executada excesso na execução.
Antes mesmo que a impugnação fosse apresentada, a exequente já havia apresentado manifestação alegando a ausência de excesso e a intempestividade de impugnação posteriormente apresentada.
Ainda, requereu o bloqueio do saldo remanescente com aplicação de multa.
Decido.
I- Da tempestividade.
Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A esse respeito, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1.
Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3.
Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4.
Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5.
Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" ( REsp 1761068/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1814871 SP 2019/0140030-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) (Grifei) Dito isso, considerando que o executado foi intimado em 21/08/2024 para pagamento, cujo prazo encerrou-se em 11/09/2024, tem-se que a impugnação apresentada é tempestiva, isso porque foi apresentada em 30/09/2024, ou seja, dentro dos 15 (quinze) dias previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil.
II- Da impugnação.
Cinge-se a controvérsia quanto à incidência de honorários de sucumbência em relação ao valor das astreintes.
No caso, assiste razão a parte executada, isso porque a multa por descumprimento não integra a condenação, tendo natureza coercitiva.
Além disso, também não faz coisa julgada, uma vez que o valor e a periodicidade podem ser alterados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, Segunda Seção). 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040513 MA 2022/0371393-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (Grifei) Assim, considerando que o exequente, ao calcular o valor devido, incluiu no cálculo dos honorários o valor da multa, é de ser reconhecido o excesso.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada e homologo os cálculos do executado.
Expeçam-se os respectivos alvará de levantamento em favor da parte exequente, observando-se as contas informadas nos autos.
Após o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
16/07/2024 08:32
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/07/2024 08:31
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
12/06/2024 13:10
Sentença confirmada
-
12/06/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 13:10
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/06/2024 13:10
Voto do relator proferido
-
12/06/2024 00:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 00:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 23:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2024 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855374-19.2022.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Amanda Maria Queiroga Maia Goncalves
Advogado: Marcio Clemente Lima de Barros e Silva F...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 13:15
Processo nº 0855374-19.2022.8.15.2001
Amanda Maria Queiroga Maia Goncalves
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 22:41
Processo nº 0001334-72.2012.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
F &Amp; a Grafica e Editora LTDA - ME
Advogado: Alex Santiago de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2012 00:00
Processo nº 0845607-54.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2022 22:22
Processo nº 0845607-54.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 09:02