TJPB - 0802241-86.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:12
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:23
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 09:23
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802241-86.2023.8.15.0171 Promovente: JAILMA DINIZ GONCALVES Promovido(a): ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual o valor apresentado pelo executado foi homologado, sendo determinar a expedição dos alvarás em favor das partes credoras e, após o decurso do prazo recursal, a conclusão do feito para extinção. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, não houve recurso em face da decisão que acolheu a impugnação, logo, considerando que todo o crédito homologado já foi depositado nos autos, restou satisfeita a obrigação de pagar.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Quanto aos alvarás, verifica-se que foi expedido um em favor da exequente principal, contudo, o valor não alcançou a integralidade de seu crédito.
Portanto, expeça-se um segundo alvará em favor de Jailma Diniz Gonçalves, este no valor de R$ 1.177,85.
Em relação aos honorários de sucumbência, expeça-se o alvará em favor da advogada, este no valor de R$235,57.
Atente o cartório para as contas informadas nos autos.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 26 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/02/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 22:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
18/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802241-86.2023.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO A PARTE BENEFICIÁRIA PARA , NO PRAZO DE 05 DIAS, APRESENTAR OS DADOS DA CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE , A FIM DE POSSIBILITAR QUE O PAGAMENTO SEJA FEITO MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA REFERENTE AO DEPOSITO EFETUADO PELA EMPRESA ID 100137537 NO VALOR DE R$ 1.413,42 , CONFORME CALCULO ID 101201323.
JOSILENE GALDINO DE ARAUJO Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:17
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:16
Juntada de Alvará
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 04:19
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802241-86.2023.8.15.0171 Autor: JAILMA DINIZ GONCALVES Réu: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que alega a parte executada excesso na execução.
Antes mesmo que a impugnação fosse apresentada, a exequente já havia apresentado manifestação alegando a ausência de excesso e a intempestividade de impugnação posteriormente apresentada.
Ainda, requereu o bloqueio do saldo remanescente com aplicação de multa.
Decido.
I- Da tempestividade.
Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A esse respeito, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1.
Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3.
Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4.
Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5.
Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" ( REsp 1761068/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1814871 SP 2019/0140030-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) (Grifei) Dito isso, considerando que o executado foi intimado em 21/08/2024 para pagamento, cujo prazo encerrou-se em 11/09/2024, tem-se que a impugnação apresentada é tempestiva, isso porque foi apresentada em 30/09/2024, ou seja, dentro dos 15 (quinze) dias previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil.
II- Da impugnação.
Cinge-se a controvérsia quanto à incidência de honorários de sucumbência em relação ao valor das astreintes.
No caso, assiste razão a parte executada, isso porque a multa por descumprimento não integra a condenação, tendo natureza coercitiva.
Além disso, também não faz coisa julgada, uma vez que o valor e a periodicidade podem ser alterados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, Segunda Seção). 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040513 MA 2022/0371393-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (Grifei) Assim, considerando que o exequente, ao calcular o valor devido, incluiu no cálculo dos honorários o valor da multa, é de ser reconhecido o excesso.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada e homologo os cálculos do executado.
Expeçam-se os respectivos alvará de levantamento em favor da parte exequente, observando-se as contas informadas nos autos.
Após o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
22/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802241-86.2023.8.15.0171 Autor: JAILMA DINIZ GONCALVES Réu: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que alega a parte executada excesso na execução.
Antes mesmo que a impugnação fosse apresentada, a exequente já havia apresentado manifestação alegando a ausência de excesso e a intempestividade de impugnação posteriormente apresentada.
Ainda, requereu o bloqueio do saldo remanescente com aplicação de multa.
Decido.
I- Da tempestividade.
Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A esse respeito, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1.
Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3.
Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4.
Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5.
Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" ( REsp 1761068/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1814871 SP 2019/0140030-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) (Grifei) Dito isso, considerando que o executado foi intimado em 21/08/2024 para pagamento, cujo prazo encerrou-se em 11/09/2024, tem-se que a impugnação apresentada é tempestiva, isso porque foi apresentada em 30/09/2024, ou seja, dentro dos 15 (quinze) dias previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil.
II- Da impugnação.
Cinge-se a controvérsia quanto à incidência de honorários de sucumbência em relação ao valor das astreintes.
No caso, assiste razão a parte executada, isso porque a multa por descumprimento não integra a condenação, tendo natureza coercitiva.
Além disso, também não faz coisa julgada, uma vez que o valor e a periodicidade podem ser alterados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, Segunda Seção). 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040513 MA 2022/0371393-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (Grifei) Assim, considerando que o exequente, ao calcular o valor devido, incluiu no cálculo dos honorários o valor da multa, é de ser reconhecido o excesso.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada e homologo os cálculos do executado.
Expeçam-se os respectivos alvará de levantamento em favor da parte exequente, observando-se as contas informadas nos autos.
Após o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
14/01/2025 10:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 09:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 08:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2024 19:47
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/03/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/03/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
05/03/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 08:43
Juntada de informação
-
04/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 17:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/02/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/03/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
04/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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