TJPB - 0804873-90.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0804873-90.2024.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Francisco Farnezio de Oliveira Advogados: Urias José Chagas de Medeiros – OAB/PB 8102 e Urias José Chagas de Medeiros Junior – OAB/PB 23745 Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores – SINDIAPI Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes – OAB/CE 26515-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA IDOSA.
CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO COM VALORES CREDITADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por idoso contra sentença que reconheceu a nulidade de descontos mensais realizados sob a rubrica “contribuição SINDIAPI” por ausência de assinatura física, condenou à restituição simples dos valores e afastou danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca.
O autor pleiteia a repetição em dobro e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação sem assinatura física de idoso é nula; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ser simples ou em dobro, com ou sem compensação de valores creditados; (iii) determinar se o desconto indevido configura, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação telefônica sem assinatura física de idoso afronta o art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027/PB, tornando o negócio jurídico nulo. 4.
Configurada a relação de consumo, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável, ainda que haja posterior devolução administrativa parcial. 5.
A compensação entre valores creditados e a serem restituídos é medida que evita enriquecimento ilícito, nos termos do art. 368 do CC. 6.
O desconto indevido, por si só, não configura dano moral quando ausente prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, não se aplicando a presunção “in re ipsa”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura física em contrato celebrado com idoso implica nulidade absoluta, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. É cabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, admitida a compensação com valores creditados. 3.
A cobrança indevida não gera, automaticamente, dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 24.01.2023; STJ, AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, DJe 17.06.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0805256-80.2024.8.15.0251, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, j. 14.05.2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Farnezio de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais movida em face do Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores – SINDIAPI, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O autor alegou que desde junho de 2022 vem sofrendo descontos mensais no valor de cinquenta reais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “contribuição SINDIAPI”, afirmando jamais ter autorizado tal filiação ou recebido benefícios da entidade ré.
Sustentou ser pessoa idosa, com setenta e um anos de idade, e que eventual contratação telefônica não observou a exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a assinatura física para validade dos contratos celebrados com idosos.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos, além de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais.
A parte ré apresentou contestação alegando a validade da contratação realizada por telefone, juntou gravação do suposto consentimento do autor e sustentou a perda do objeto em razão do cancelamento das cobranças e da devolução dos valores.
Impugnou a repetição do indébito em dobro e o pedido de danos morais.
O juízo de origem rejeitou a preliminar de perda do objeto, reconheceu a nulidade da contratação pela ausência de assinatura física, condenou a ré à restituição simples dos valores acrescidos de correção monetária e juros e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca.
Em suas razões de apelação, o autor afirma ser inconcebível que, reconhecida a nulidade e o desconto indevido, não haja condenação em danos morais.
Sustenta que o ilícito praticado contra idoso configura abalo moral presumido e que a restituição deve ser em dobro por ausência de engano justificável.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Passo a analisar o mérito recursal, diante da ausência de preliminares e prejudiciais de mérito.
A questão em análise trata da responsabilidade da instituição financeira pela cobrança indevida de empréstimo não contratado, sendo a parte autora uma pessoa idosa, com mais de 60 anos de idade na data da contratação, conforme documentos presentes nos autos.
O primeiro ponto a ser observado é a aplicação da Lei n.º 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física em contratos firmados por pessoas idosas em determinadas condições.
O referido diploma legal estabelece que: “Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições que atuam no mercado de crédito devem exigir a assinatura física de pessoa idosa (60 anos ou mais) em contratos ou adesões a produtos e serviços que impliquem descontos automáticos em contas correntes ou benefícios previdenciários”.
Pois bem.
No presente caso, o réu alegou que a contratação do empréstimo foi feita de maneira eletrônica, sem qualquer assinatura física.
Essa prática, embora permitida para a maioria dos consumidores, viola o disposto na Lei n.º 12.027/2021, uma vez que a parte autora, por ser idosa, não poderia ter contratado o serviço sem a devida assinatura física.
Essa falha por parte da instituição financeira torna nulo o contrato e invalida qualquer cobrança realizada com base no mesmo.
Ademais, a relação de consumo é clara no presente caso, sendo a autora enquadrada como consumidora final e o réu como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade da instituição é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo dispensada a comprovação de culpa para fins de reparação por eventuais danos causados.
Com relação à cobrança indevida, ficou demonstrado nos autos que a autora foi descontada mensalmente em valor referente a um empréstimo que ela alega não ter contratado.
Não havendo justificativa plausível para a cobrança, resta configurada a obrigação de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: “Art. 42, Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Não houve, por parte do réu, qualquer prova de que a contratação tenha ocorrido de forma regular, considerando-se a exigência legal da assinatura física para pessoas idosas, o que impõe a aplicação da repetição em dobro dos valores cobrados.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, mantendo a sentença recorrida nesse aspecto.
Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado abalo moral de tal monta que justificasse a condenação.
A simples cobrança indevida, especialmente de pequeno valor, não é suficiente para caracterizar o dano moral, na ausência de prova de que tenha causado sofrimento significativo a autora.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO POR IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de dívida relativa a contrato de empréstimo consignado não reconhecido, condenou o banco à devolução em dobro dos valores cobrados com compensação do valor creditado na conta da autora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 .000,00.
A autora apelou para excluir a compensação, alegando devolução integral do valor creditado.
O banco, por sua vez, alegou nulidade da sentença, validade do contrato, ausência de danos materiais e morais, além de pleitear a redução da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura física em contratação com pessoa idosa; (iii) determinar se são devidos danos morais e se é cabível a compensação dos valores creditados com os valores restituídos em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar os argumentos da defesa e rejeitar as provas eletrônicas com base na exigência legal de assinatura física para idosos, afastando a preliminar de nulidade.
A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado com idosa viola o art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021, tornando o contrato nulo, mesmo diante da apresentação de provas eletrônicas.
Configurada a relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro conforme art. 42, parágrafo único, diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável.
A restituição em dobro deve ocorrer sem compensação com valor previamente devolvido, pois o banco realizou a devolução apenas após a reclamação administrativa e antes da citação, não havendo justa causa para mitigação da penalidade legal.
Não restou comprovado nos autos abalo moral relevante, não se aplicando a tese do dano moral in re ipsa em razão da ausência de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da autora, motivo pelo qual se afasta a indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato firmado com idoso torna nulo o empréstimo consignado, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021.
A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida ocorre sem engano justificável, mesmo havendo posterior devolução voluntária do valor pelo fornecedor.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando ausente repercussão significativa na esfera extrapatrimonial do consumidor”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08052568020248150251, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - TJ-PB - 14/05/2025).
Desta forma, o dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, exige prova de abalo psicológico ou moral significativo, sendo insuficiente o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de situações cotidianas.
No caso dos autos, o apelante não trouxe aos autos prova suficiente que demonstre que a conduta da apelada tenha causado efetivo abalo à sua honra ou dignidade.
A situação narrada nos autos, ainda que reconhecidamente desconfortável, não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar dano moral.
Este é o entendimento desta egrégia 2ª Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida, mesmo que não configurada a má-fé, enseja a devolução dos valores pagos de forma simples, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Para que haja a restituição em dobro, é imprescindível a demonstração da má-fé, o que não se verifica nos autos.
A configuração do dano moral exige prova de efetivo abalo moral ou psicológico, não se prestando o mero dissabor do cotidiano como fundamento para a reparação extrapatrimonial.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006003120228150581, Relator: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 28/01/2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Francisco Gomes Vaz contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra a Associação Beneficente Corrente do Bem.
A sentença declarou a nulidade do vínculo contratual questionado e condenou a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta-salário do autor, com correção monetária e juros.
O recurso busca exclusivamente a reforma da sentença quanto à ausência de condenação por danos morais, sob alegação de que os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar e causaram abalo emocional relevante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em conta-salário do consumidor, decorrentes de vínculo contratual inexistente, são suficientes para ensejar indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo. 4.
O julgador reconhece que, embora os descontos tenham ocorrido de forma indevida e em verba de caráter alimentar, não restou demonstrado qualquer abalo mais grave à esfera moral do autor que ultrapassasse o mero aborrecimento. 5.
A inexistência de prova de repercussão significativa sobre a honra, imagem ou dignidade do consumidor impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 6.
A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria e deve ser mantida integralmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em conta bancária do consumidor, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, não enseja automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussões relevantes à esfera extrapatrimonial do titular. 2.
A ausência de prova de prejuízo moral concreto autoriza a exclusão da indenização por danos morais, mesmo diante da nulidade do contrato e da restituição do indébito”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08012957320248150141, Relator: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 05/06/2025).
Da Compensação Com relação à compensação dos valores efetivamente creditados pelo demandado na conta bancária da parte autora, trata-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade do contrato após a disponibilização do respectivo crédito.
Logo, sendo evidente o proveito econômico obtido pela parte demandante, necessário se faz a compensação dos valores creditados indevidamente na conta do consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Mais uma vez, utiliza-me do entendimento deste E.
TJPB em caso análogo.
Assim temos: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a apelada, visto que não junta cópia original do contrato discutido nos autos para realização da perícia necessária, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda é a medida que se impõe. - A condenação por danos morais era mesmo necessária, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes do STJ. - A quantia disponibilizada à autora deverá ser devolvida à Instituição Financeira, atualizada monetariamente, tudo a ser calculado na liquidação de sentença, efetuada a compensação dos valores os quais serão pagos e recebidos pelas partes”. (TJ-PB - AC: 08219937420208150001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Com efeito, como consequência, deve ficar autorizada, também, a compensação, nos termos do artigo 368[1] do Código Civil/2002.
Portanto, à luz das exposições, merece reparo a decisão de primeiro grau de modo a conceder a reparação por danos materiais, em dobro, e morais suportados pelo autor, com a devida compensação do que fora depositado em sua conta corrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: a) Condenar o apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a devida compensação dos valores efetivamente creditados em sua conta, conforme artigo 368 do Código Civil, a ser apurada em fase de liquidação de sentença; c) Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator [1] Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. -
15/08/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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