TJPB - 0803581-61.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0803581-61.2024.8.15.0161 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara Mista de Cuité Apelante: Josefa Zelia Pimenta Soares Advogado: José Bezerra Cavalcanti – OAB/RN 15.726 Apelado: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PEQUENO VALOR EM CONTA DESTINADA A PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO REJEITADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de descontos mensais de R$ 26,40 em conta destinada ao recebimento de proventos, determinou a restituição simples dos valores e afastou a indenização por danos morais.
Pleito recursal de anulação da sentença por suspeição do magistrado ou, subsidiariamente, condenação da ré ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por suspeição do magistrado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos de pequeno valor configuram, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera existência de decisões anteriores de suspeição em feitos com o mesmo advogado não caracteriza impedimento ou suspeição automática, sendo imprescindível a prova concreta de interesse ou parcialidade, inexistente no caso. 4.
A cobrança indevida de pequeno valor, sem comprovação de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige demonstração efetiva de abalo psicológico ou moral relevante para a condenação por danos morais, não bastando a simples ocorrência de ilícito contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspeição do magistrado exige prova concreta das hipóteses previstas no art. 145 do CPC, não se configurando por decisões pretéritas em processos com o mesmo patrono. 2.
O desconto indevido de pequeno valor, sem prova de repercussão relevante na esfera moral do consumidor, não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145 e 178; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.111.793/MT, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3/6/2025; TJ-PB, Apelação Cível n. 0805256-80.2024.8.15.0251, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 14/5/2025; TJ-PB, Apelação Cível n. 0800600-31.2022.8.15.0581, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 28/1/2025; TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária n. 0801295-73.2024.8.15.0141, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 5/6/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Zelia Pimenta Soares contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Associação Brasileira dos Servidores Públicos – ABSP.
Na origem, a autora alegou ter sido surpreendida com descontos mensais, no valor aproximado de R$ 26,40, em sua conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, a título de “contribuição sindical não autorizada”, sem contratação ou anuência, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e condenação por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência da dívida e determinar a restituição simples dos valores descontados, afastando a indenização por danos morais, sob o fundamento de que a cobrança, embora indevida, não configurou abalo extrapatrimonial relevante.
Inconformada, a apelante sustenta, em síntese: a) Preliminar de nulidade da sentença por suposta suspeição do magistrado sentenciante, que já teria se declarado suspeito para julgar processos patrocinados pelo advogado subscritor da apelação, devendo o feito ser remetido a juiz substituto; b) No mérito, alega que os descontos, embora de pequeno valor, causaram grave abalo a aposentada de baixa renda, tratando-se de réu revel e reincidente, razão pela qual seria devida a indenização por danos morais; c) Afirma contradição na postura do magistrado, que reconhece danos morais em casos semelhantes e nega em outros. d) Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau ou, subsidiariamente, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho 1.
Da preliminar de nulidade por suspeição A apelante invoca o art. 145, §1º, do CPC, afirmando que o magistrado prolator da sentença já se declarou suspeito para processar e julgar feitos patrocinados por seu advogado, o que tornaria nulos os atos decisórios.
Contudo, a mera existência de decisões pretéritas de suspeição, ainda que em outros processos com o mesmo patrono, não é suficiente para caracterizar impedimento ou suspeição automática em feitos subsequentes.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 145, que a suspeição deve decorrer de situações objetivamente verificáveis – como amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes, interesse no julgamento da causa ou aconselhamento a alguma delas – sendo imprescindível a demonstração do vínculo concreto no caso sob exame.
A jurisprudência do STJ é firme ao exigir prova cabal da parcialidade, não bastando alegações genéricas ou conjecturas.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Exceção de suspeição proposta contra juiz da 1ª Vara Cível de Chapada dos Guimarães, no contexto de execução envolvendo imóvel arrematado pelo Banco Sistema S.A., com alegação de favorecimento da instituição financeira e requerimento de nulidade de atos processuais. 2.
O juiz se autodeclarou suspeito por motivo de foro íntimo, após arguida a exceção, gerando discussões sobre efeitos retroativos dessa declaração.
O TJMT inicialmente considerou a exceção prejudicada, mas o STJ anulou esse julgamento, determinando o enfrentamento do mérito da suspeição. 3.
No novo julgamento, o TJMT rejeitou a exceção por unanimidade, considerando infundadas as alegações.
Embargos de declaração foram também rejeitados por maioria.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber há parcialidade do magistrado e se há necessidade de demonstração concreta de interesse no julgamento em favor de uma das partes.
III.
Razões de decidir 5.
A alegação de parcialidade do magistrado deve ser acompanhada de provas suficientes e incontestáveis, sendo insuficiente a construção de raciocínio hipotético acerca da parcialidade. 6.
O reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça estadual sobre a ausência de interesse do magistrado no julgamento em favor de qualquer das partes é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7.
Não há como o Tribunal de origem especificar os atos que devem ser considerados anulados, pois a exceção de suspeição foi rejeitada.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso especial desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 146, 489, 1.022 e 903.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 928.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024”. (REsp n. 2.111.793/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
No presente caso, não há nos autos prova de que o magistrado possua qualquer interesse pessoal no desfecho da lide ou que sua atuação tenha violado o princípio do juiz natural.
A alegação de que o julgador teria proferido decisões desfavoráveis ao patrono da apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspeição.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.
Do mérito – dano moral A controvérsia recursal reside em verificar se a cobrança indevida, no valor mensal de R$ 26,40, autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável. É incontroverso que houve descontos não autorizados, razão pela qual foi declarada a inexistência do débito e determinada a restituição dos valores pagos.
A questão é se o ilícito contratual, por si só, configura dano moral presumido (in re ipsa).
Entendo, contudo, que não restou configurado abalo moral de tal monta que justificasse a condenação.
A simples cobrança indevida, especialmente de pequeno valor, não é suficiente para caracterizar o dano moral, na ausência de prova de que tenha causado sofrimento significativo a autora.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO POR IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (...) Não restou comprovado nos autos abalo moral relevante, não se aplicando a tese do dano moral in re ipsa em razão da ausência de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da autora, motivo pelo qual se afasta a indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: (...) A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando ausente repercussão significativa na esfera extrapatrimonial do consumidor”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08052568020248150251, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - TJ-PB - 14/05/2025).
Desta forma, o dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, exige prova de abalo psicológico ou moral significativo, sendo insuficiente o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de situações cotidianas.
No caso dos autos, o apelante não trouxe aos autos prova suficiente que demonstre que a conduta da apelada tenha causado efetivo abalo à sua honra ou dignidade.
A situação narrada nos autos, ainda que reconhecidamente desconfortável, não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar dano moral.
Este é o entendimento desta egrégia 2ª Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida, mesmo que não configurada a má-fé, enseja a devolução dos valores pagos de forma simples, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Para que haja a restituição em dobro, é imprescindível a demonstração da má-fé, o que não se verifica nos autos.
A configuração do dano moral exige prova de efetivo abalo moral ou psicológico, não se prestando o mero dissabor do cotidiano como fundamento para a reparação extrapatrimonial.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006003120228150581, Relator: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 28/01/2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo. 4.
O julgador reconhece que, embora os descontos tenham ocorrido de forma indevida e em verba de caráter alimentar, não restou demonstrado qualquer abalo mais grave à esfera moral do autor que ultrapassasse o mero aborrecimento. 5.
A inexistência de prova de repercussão significativa sobre a honra, imagem ou dignidade do consumidor impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 6.
A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria e deve ser mantida integralmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em conta bancária do consumidor, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, não enseja automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussões relevantes à esfera extrapatrimonial do titular. 2.
A ausência de prova de prejuízo moral concreto autoriza a exclusão da indenização por danos morais, mesmo diante da nulidade do contrato e da restituição do indébito”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08012957320248150141, Relator: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 05/06/2025).
No caso, embora se reconheça a situação de vulnerabilidade da parte autora, os elementos dos autos não comprovam constrangimento, humilhação ou afetação significativa de sua honra ou dignidade.
Trata-se, pois, de aborrecimento decorrente de cobrança indevida, já reparada mediante restituição do valor cobrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
15/08/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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