TJPB - 0803581-61.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0803581-61.2024.8.15.0161 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara Mista de Cuité Apelante: Josefa Zelia Pimenta Soares Advogado: José Bezerra Cavalcanti – OAB/RN 15.726 Apelado: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PEQUENO VALOR EM CONTA DESTINADA A PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO REJEITADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de descontos mensais de R$ 26,40 em conta destinada ao recebimento de proventos, determinou a restituição simples dos valores e afastou a indenização por danos morais.
Pleito recursal de anulação da sentença por suspeição do magistrado ou, subsidiariamente, condenação da ré ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por suspeição do magistrado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos de pequeno valor configuram, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera existência de decisões anteriores de suspeição em feitos com o mesmo advogado não caracteriza impedimento ou suspeição automática, sendo imprescindível a prova concreta de interesse ou parcialidade, inexistente no caso. 4.
A cobrança indevida de pequeno valor, sem comprovação de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige demonstração efetiva de abalo psicológico ou moral relevante para a condenação por danos morais, não bastando a simples ocorrência de ilícito contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspeição do magistrado exige prova concreta das hipóteses previstas no art. 145 do CPC, não se configurando por decisões pretéritas em processos com o mesmo patrono. 2.
O desconto indevido de pequeno valor, sem prova de repercussão relevante na esfera moral do consumidor, não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145 e 178; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.111.793/MT, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3/6/2025; TJ-PB, Apelação Cível n. 0805256-80.2024.8.15.0251, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 14/5/2025; TJ-PB, Apelação Cível n. 0800600-31.2022.8.15.0581, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 28/1/2025; TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária n. 0801295-73.2024.8.15.0141, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 5/6/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Zelia Pimenta Soares contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Associação Brasileira dos Servidores Públicos – ABSP.
Na origem, a autora alegou ter sido surpreendida com descontos mensais, no valor aproximado de R$ 26,40, em sua conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, a título de “contribuição sindical não autorizada”, sem contratação ou anuência, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e condenação por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência da dívida e determinar a restituição simples dos valores descontados, afastando a indenização por danos morais, sob o fundamento de que a cobrança, embora indevida, não configurou abalo extrapatrimonial relevante.
Inconformada, a apelante sustenta, em síntese: a) Preliminar de nulidade da sentença por suposta suspeição do magistrado sentenciante, que já teria se declarado suspeito para julgar processos patrocinados pelo advogado subscritor da apelação, devendo o feito ser remetido a juiz substituto; b) No mérito, alega que os descontos, embora de pequeno valor, causaram grave abalo a aposentada de baixa renda, tratando-se de réu revel e reincidente, razão pela qual seria devida a indenização por danos morais; c) Afirma contradição na postura do magistrado, que reconhece danos morais em casos semelhantes e nega em outros. d) Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau ou, subsidiariamente, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho 1.
Da preliminar de nulidade por suspeição A apelante invoca o art. 145, §1º, do CPC, afirmando que o magistrado prolator da sentença já se declarou suspeito para processar e julgar feitos patrocinados por seu advogado, o que tornaria nulos os atos decisórios.
Contudo, a mera existência de decisões pretéritas de suspeição, ainda que em outros processos com o mesmo patrono, não é suficiente para caracterizar impedimento ou suspeição automática em feitos subsequentes.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 145, que a suspeição deve decorrer de situações objetivamente verificáveis – como amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes, interesse no julgamento da causa ou aconselhamento a alguma delas – sendo imprescindível a demonstração do vínculo concreto no caso sob exame.
A jurisprudência do STJ é firme ao exigir prova cabal da parcialidade, não bastando alegações genéricas ou conjecturas.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Exceção de suspeição proposta contra juiz da 1ª Vara Cível de Chapada dos Guimarães, no contexto de execução envolvendo imóvel arrematado pelo Banco Sistema S.A., com alegação de favorecimento da instituição financeira e requerimento de nulidade de atos processuais. 2.
O juiz se autodeclarou suspeito por motivo de foro íntimo, após arguida a exceção, gerando discussões sobre efeitos retroativos dessa declaração.
O TJMT inicialmente considerou a exceção prejudicada, mas o STJ anulou esse julgamento, determinando o enfrentamento do mérito da suspeição. 3.
No novo julgamento, o TJMT rejeitou a exceção por unanimidade, considerando infundadas as alegações.
Embargos de declaração foram também rejeitados por maioria.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber há parcialidade do magistrado e se há necessidade de demonstração concreta de interesse no julgamento em favor de uma das partes.
III.
Razões de decidir 5.
A alegação de parcialidade do magistrado deve ser acompanhada de provas suficientes e incontestáveis, sendo insuficiente a construção de raciocínio hipotético acerca da parcialidade. 6.
O reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça estadual sobre a ausência de interesse do magistrado no julgamento em favor de qualquer das partes é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7.
Não há como o Tribunal de origem especificar os atos que devem ser considerados anulados, pois a exceção de suspeição foi rejeitada.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso especial desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 146, 489, 1.022 e 903.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 928.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024”. (REsp n. 2.111.793/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
No presente caso, não há nos autos prova de que o magistrado possua qualquer interesse pessoal no desfecho da lide ou que sua atuação tenha violado o princípio do juiz natural.
A alegação de que o julgador teria proferido decisões desfavoráveis ao patrono da apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspeição.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.
Do mérito – dano moral A controvérsia recursal reside em verificar se a cobrança indevida, no valor mensal de R$ 26,40, autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável. É incontroverso que houve descontos não autorizados, razão pela qual foi declarada a inexistência do débito e determinada a restituição dos valores pagos.
A questão é se o ilícito contratual, por si só, configura dano moral presumido (in re ipsa).
Entendo, contudo, que não restou configurado abalo moral de tal monta que justificasse a condenação.
A simples cobrança indevida, especialmente de pequeno valor, não é suficiente para caracterizar o dano moral, na ausência de prova de que tenha causado sofrimento significativo a autora.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO POR IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (...) Não restou comprovado nos autos abalo moral relevante, não se aplicando a tese do dano moral in re ipsa em razão da ausência de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da autora, motivo pelo qual se afasta a indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: (...) A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando ausente repercussão significativa na esfera extrapatrimonial do consumidor”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08052568020248150251, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - TJ-PB - 14/05/2025).
Desta forma, o dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, exige prova de abalo psicológico ou moral significativo, sendo insuficiente o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de situações cotidianas.
No caso dos autos, o apelante não trouxe aos autos prova suficiente que demonstre que a conduta da apelada tenha causado efetivo abalo à sua honra ou dignidade.
A situação narrada nos autos, ainda que reconhecidamente desconfortável, não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar dano moral.
Este é o entendimento desta egrégia 2ª Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida, mesmo que não configurada a má-fé, enseja a devolução dos valores pagos de forma simples, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Para que haja a restituição em dobro, é imprescindível a demonstração da má-fé, o que não se verifica nos autos.
A configuração do dano moral exige prova de efetivo abalo moral ou psicológico, não se prestando o mero dissabor do cotidiano como fundamento para a reparação extrapatrimonial.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006003120228150581, Relator: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 28/01/2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo. 4.
O julgador reconhece que, embora os descontos tenham ocorrido de forma indevida e em verba de caráter alimentar, não restou demonstrado qualquer abalo mais grave à esfera moral do autor que ultrapassasse o mero aborrecimento. 5.
A inexistência de prova de repercussão significativa sobre a honra, imagem ou dignidade do consumidor impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 6.
A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria e deve ser mantida integralmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em conta bancária do consumidor, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, não enseja automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussões relevantes à esfera extrapatrimonial do titular. 2.
A ausência de prova de prejuízo moral concreto autoriza a exclusão da indenização por danos morais, mesmo diante da nulidade do contrato e da restituição do indébito”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08012957320248150141, Relator: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 05/06/2025).
No caso, embora se reconheça a situação de vulnerabilidade da parte autora, os elementos dos autos não comprovam constrangimento, humilhação ou afetação significativa de sua honra ou dignidade.
Trata-se, pois, de aborrecimento decorrente de cobrança indevida, já reparada mediante restituição do valor cobrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
01/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/02/2025 20:30
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803581-61.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA ZELIA PIMENTA SOARES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSEFA ZELIA PIMENTA SOARES em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Apesar de devidamente citada (id. 104734206), a promovida não apresentou contestação, conforme consignou o sistema PJe.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor. É o breve relatório. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A promovida, deixou de apresentar contestação, devendo ser reconhecida a revelia e seu principal efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor: CPC, art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC, portanto, o julgamento da causa deverá ser norteado pelas regras civilistas “puras”, sem a incidência do CDC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado sequer apresentou contestação.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado.
Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, nos moldes da legislação civil.
Da pretensão à reparação por danos morais.
No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais.
Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Tal posição vem sendo corroborada pelo e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO INDEVIDO.
PROVAS CONVINCENTES.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS AUSENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
EXTIRPAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
ILICITUDE COMPROVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte.
Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL.
MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração.
Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da promovida fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no DJe ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 12 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/12/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSEFA ZELIA PIMENTA SOARES em 12/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:17
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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