TJPB - 0843765-88.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0843765-88.2023.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EXECUTADO: VANESSA TORRES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte EXECUTADA, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca da petição/documentos- id: 114922697 Campina Grande-PB, 26 de junho de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:52
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de VANESSA TORRES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:01
Juntada de Alvará
-
02/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 23:26
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843765-88.2023.8.15.0001 DECISÃO Fica a parte exequente intimada para, em até 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários.
Com a informações dos dados bancários da parte exequente, expeça-se alvará conforme já determinado no Id. 108514524.
Considerando que a parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio referido no último parágrafo da decisão de Id. 110769030, procedo à transferência dos respectivos montantes para conta judicial (R$ 487,26; R$ 3,97).
O comprovante segue em anexo.
Para fins de levantamento das quantias em comento e após a informações dos dados bancários da parte exequente, expeça-se alvará em favor de tal parte.
Indefiro a aplicação do art. 774, V, do CPC (requerida na petição de Id. 111104418), porque entendo só ser cabível nas hipóteses em que se demonstre indício de ocultação de patrimônio em razão de descompasso com nível sócio-econômico demonstrado pela parte executada e frustração de localização de bens por meios convencionais, o que até aqui não foi demonstrado nos autos.
Restaria inócuo determinar que se aponte sem o mínimo indício de que de fato existam.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão, para atualizar o montante do débito exequendo (deduzindo os valores recebidos em razão da expedição dos alvarás aqui determinada), indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 23 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
23/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:13
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de VANESSA TORRES DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0843765-88.2023.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EXECUTADO: VANESSA TORRES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a(s) parte(s) EXECUTADA(S) para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca da petição- id: 111104418 Campina Grande-PB, 16 de abril de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:52
Deferido o pedido de
-
28/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:58
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/02/2025 16:46
Outras Decisões
-
20/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843765-88.2023.8.15.0001 DESPACHO Segue resultado do Sisbajud até a presente data.
Intime-se a parte exequente para, em até 5 (cinco) dias, falar sobre a impugnação de Id. 107095323 e os documentos que a acompanham.
Campina Grande, 06 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843765-88.2023.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 105827042.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na planilha de Id. 106621135 (R$ 9.156,15), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Os demais pedidos formulados na petição de Id. 105827042 serão analisados após a consulta do resultado da penhora online.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 31 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
31/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 06:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:10
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843765-88.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a exequente intimada para ciência do conteúdo de Id 103334235 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Caso requeira protocolo de ordem Sisbajud, na mesma oportunidade apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo honorários já fixados e custas até aqui já antecipadas.
Campina Grande (PB), 15 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de VANESSA TORRES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 20:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/11/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843765-88.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69 proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA contra VANESSA TORRES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Não houve apreensão do veículo. É o breve relato.
DECIDO.
O Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014, oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Isto posto, defiro o pedido para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Neste momento, fiz a necessária alteração de classe processual para execução de título extrajudicial.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
Consignar no expediente de citação que o(a) executado(a), independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do NCPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 NCPC).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Para possibilitar a citação nos moldes acima determinados, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar planilha atualizada da dívida, assim como providenciar o pagamento do necessário mandado.
Campina Grande (PB), 5 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 07:46
Deferido o pedido de
-
05/10/2024 07:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de VANESSA TORRES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:09
Juntada de
-
12/08/2024 17:05
Juntada de
-
05/08/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 22:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843765-88.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com a aba expedientes, as custas complementares já foram pagas, inclusive, duas vezes (guia 001.2024.602123 e 001.2024.609129.
O que está faltando pagar, agora, é o mandado necessário ao cumprimento da decisão de Id 86277298.
Para tanto, fica a parte autora intimada para providenciar o seu pagamento, em até 30 dias.
Pela escrivania, providenciar correção no sistema quanto ao cadastramento da parte demandada.
Está constando Ferananda Aparecida Gonçalves Almeida, quando deve ser Vanessa Torres de Oliveira, CPF nº 126.010.24-94.
CG, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843765-88.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A guia de custas iniciais paga foi no valor de R$ 262,55.
Ela está a menor porque, embora o valor da causa seja de R$ 6.988,25, foi inicialmente cadastrado, no sistema, como sendo R$ 3.454,01.
Fiz a correção, neste momento, e deduzi a quantia de R$ 262,55 já antecipada, resultando na necessidade de complementação de R$ 508,66.
Fica a parte autora intimada para ciência desta decisão e para, em até 15 dias, providenciar o pagamento da complementação das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:42
Outras Decisões
-
16/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 08:10
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843765-88.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O valor da causa foi cadastrado errado no sistema (R$ 3.454,01, quando o correto é R$ R$ 6.988,25), o que ocasionou a geração de guia com valor a menor.
Fiz a correção neste momento.
Existem custas complementares a recolher, considerando o valor correto da causa.
Intime-se a parte autora para ciência e para providenciar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CG, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:48
Outras Decisões
-
19/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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