TJPB - 0827232-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:58
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS DE MORAIS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0827232-68.2023.8.15.2001 [Exoneração] REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO DIAS DE MORAIS REU: RUTH PEREIRA DE MORAIS, REBECA PEREIRA DE MORAIS SENTENÇA Vistos etc.
O requerente, devidamente qualificado e acima nominado, através de advogado, ajuizou a presente Ação Exoneratória de Alimentos contra alimentando, também qualificado, alegando que o promovido -seu filho- já atingiu a maioridade civil.
Com a inicial juntou documentos necessários ao julgamento da lide.
Determinada emenda a inicial, a qual foi atendida pelo autor.
Devidamente citada, da parte promovida deixou transcorrer o prazo de contestação in albis, sendo decretada a revelia, conforme ID 80047491 - Despacho Dispensada a intervenção do MP, considerando não existir interesse de menor ou incapaz, em conformidade com o art. 698 do CPC. É o Relatório, passo a decidir.
Analisando os autos, infere-se que o pedido do autor deve ser acolhido.
As provas trazidas ao processo apontam o alcance da maioridade civil das alimentandas.
Ressalte-se, por sua vez, que a parte demandada citada pessoalmente permaneceu inerte, sendo decreta a sua revelia.
Ademais, o caso em tela diz respeito a alimentos devidos em função do poder familiar que se extingue, a princípio, com o advento da maioridade civil, conforme dispõe Maria Helena Diniz: “(...) O dever de sustentar os filhos (CC, art. 1.566, IV) é diverso da prestação alimentícia entre parentes, já que (a) a obrigação alimentar pode durar a vida toda e o dever de sustento cessa, em regra, ipso iure, com a maioridade dos filhos sem necessidade de ajuizamento de ação exoneratória (ASSP, 1.954:44; RT, 522:232, 698:156, 727:262; RJTJSP, 18:201), porém a maioridade, por si só, não basta para exonerar os pais desse dever, porque o filho maior, até 24 anos, que não trabalha e cursa estabelecimento de ensino superior (AASP, 1.954:44; RT, 522:232, 698:156, 727:262; RJTJSP, 18:201), pode pleitear alimentos, alegando que se isso lhe for negado prejudicaria sua formação profissional. (...). (grifo nosso).” 1 POSTO ISSO, considerando o que dos autos consta e em consonância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, nos termos do art. 487, inciso, I, do NCPC, para declarar MARCOS ANTÔNIO DIAS DE MORAIS exonerado da obrigação de pagar pensão alimentícia para as suas filhas RUTH PEREIRA DE MORAIS e REBECA PEREIRA DE MORAIS, em virtude do alcance da maioridade civil.
Se for o caso,oficie-se IMEDIATAMENTE à fonte pagadora para que cesse os descontos da pensão alimentícia que ainda persiste que tenha como beneficiário o alimentado, revertendo o valor em favor do alimentante.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sem custas em face da gratuidade requerida e ora deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
24/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS DE MORAIS em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0827232-68.2023.8.15.2001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO DIAS DE MORAIS Advogados do(a) REPRESENTANTE: RANIERI CAVALCANTI MARQUES - PB15239, RENATO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - PB15483 REU: RUTH PEREIRA DE MORAIS, REBECA PEREIRA DE MORAIS DESPACHO Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial.
Intime-se o autor, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando ciente que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
01/02/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 22:58
Recebida a emenda à inicial
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06/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 13:34
Decretada a revelia
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02/10/2023 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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04/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:33
Decorrido prazo de RUTH PEREIRA DE MORAIS em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de REBECA PEREIRA DE MORAIS em 06/06/2023 23:59.
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19/05/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2023 20:02
Determinada diligência
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10/05/2023 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DIAS DE MORAIS - CPF: *88.***.*33-34 (AUTOR).
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10/05/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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