TJPB - 0804552-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:00
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804552-55.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA INEZ DE SOUZA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTABELECIMENTO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO DE FATURA VIA PIX.
DESTINATÁRIO DIVERSO DA EMPRESA PROMOVIDA.
DEVER DE CONFERÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART.14, §3º, II, DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Relatório MARIA INEZ DE SOUZA, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pelos fatos e fundamento a seguir delineados.
Narra a promovente que é titular de duas unidades consumidoras de energia elétrica, uma situada no bairro de Oitizeiro (residência) e outra no bairro de Jaguaribe (loja).
Informa que em decorrência de erro no Qr Code da fatura de novembro, o pagamento não foi computado, o que ocasionou o corte no fornecimento de energia das duas unidades consumidoras, sem qualquer aviso prévio, além da retirada do relógio da loja da autora, fato este ocorrido em 28/01/2024.
Afirmando ilegalidade na conduta da promovida requer, em sede liminar, o restabelecimento do serviço de energia elétrica.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Antes mesmo da apreciação do pedido de antecipação de tutela, a parte autora informou ao Id 86494819 que houve a religação dos serviços de energia elétrica em ambas unidades consumidoras.
Gratuidade de justiça deferida ao Id 86790076.
Contestação ao Id 88572381.
Impugnação à contestação ao Id 90288069 .
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental e já estão encartadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços de energia elétrica nas unidades consumidoras de titularidade da autora, bem assim a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais sob o fundamento de falha na prestação dos serviços da concessionária promovida.
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que o autor e o réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Quanto à obrigação de fazer concernente à religação/restabelecimento do serviço de energia elétrica nas unidades consumidores indicadas na exordial, considerando que o cumprimento da obrigação se deu antes mesmo da citação da parte ré, como noticiado ao Id 86494819, entendo configurada a perda superveniente do interesse processual.
No mais, em que pese a aplicabilidade da norma consumerista, esta não dispensa o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito autoral.
Embora a autora afirme a ilegalidade na conduta da concessionária promovida quanto ao desligamento das unidades consumidoras por atraso de pagamento, é incontroverso que a consumidora pagou, de fato, via PIX, fatura cujo beneficiário é pessoa jurídica estranha à relação negocial, denominada PAG PAGAMENTO MENSAL (Id 84899593).
Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva, que impera nas relações contratuais, impõe dever de lealdade e correção aos dois polos da relação, e não apenas aos fornecedores de serviços.
Caberia à parte autora maior zelo e atenção quanto ao pagamento realizado via PIX, sendo desproporcional e irrazoável exigir da empresa ENERGISA a assunção de risco universal, em um verdadeiro papel de substituição de cada consumidor no dever de conferência dos dados de seu destinatário.
No caso que se apresenta, entendo que se aplica o disposto no art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ... §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta feita, existente débito impago, a Concessionária agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, ao suspender o fornecimento de energia por ausência de pagamento da fatura, razão pela qual descabe qualquer pretensão indenizatória.
Neste sentido, colaciono recente aresto da Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ENERGISA.
PAGAMENTO DE FATURA VIA PIX.
DESTINATÁRIO DIVERSO DA EMPRESA PROMOVIDA.
DEVER DE CONFERÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART.14, §3º, II, DO CDC.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Na hipótese, o consumidor pagou, de fato, o valor de R$ 203,10 (duzentos e três reais), referente a fatura do mês de outubro de 2022, via PIX, contudo, à pessoa jurídica estranha a relação negocial denominada “BR ELETRICIDADE COBRANCA E GERANCAO DE ENERGIA LTDA”. - Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva, que impera nas relações contratuais, impõe dever de lealdade e correção aos dois polos da relação, e não apenas aos fornecedores de serviços.
Caberia a parte Autora maior zelo e atenção quanto ao pagamento realizado via PIX, sendo desproporcional e irrazoável exigir da empresa ENERGISA a assunção de risco universal, em um verdadeiro papel de substituição de cada consumidor no dever de conferência dos dados de seu destinatário.
Dessa forma, realçado se encontra a culpa exclusiva do consumidor, conforme estabelecido no art. 14, §3º, II, do CDC. - A Concessionária agiu em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, ao suspender o fornecimento de energia e negativar o nome da Autora por inadimplemento.(0800023-61.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2024) III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados: a) quanto à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O FEITO SEM julgamento de mérito, diante da perda do objeto, com fulcro do art. 485, VI do CPC; b) quanto aos pleitos declaratório e indenizatório, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804552-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804552-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804552-55.2024.8.15.2001 DECISÃO Maria Inez de Souza requereu, em sede liminar, o restabelecimento do serviço de energia elétrica das duas unidades consumidoras de que é titular, uma situada no bairro de Oitizeiro (residência) e outra no bairro de Jaguaribe (loja).
Intimada a parte demandada para se manifestar sobre os argumentos da inicial e pedido de tutela antecipatória, no prazo de até 48 horas, silenciou.
Em petição de Id 86494819, a autora informa que a promovida recolocou o relógio de sua loja e realizou a religação de ambas as unidades consumidoras.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Incialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
08/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:08
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
07/03/2024 16:08
Outras Decisões
-
07/03/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INEZ DE SOUZA - CPF: *52.***.*81-87 (AUTOR).
-
04/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804552-55.2024.8.15.2001 DECISÃO Maria Inez de Souza, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a promovente que é titular de duas unidades consumidoras de energia elétrica, uma situada no bairro de Oitizeiro (residência) e outra no bairro de Jaguaribe (loja).
Informa que em decorrência de erro no Qr Code da fatura de novembro, o pagamento não foi computado, o que ocasionou o corte no fornecimento de energia das duas unidades consumidoras, sem qualquer aviso prévio, além da retirada do relógio da loja da autora, fato este ocorrido em 28/01/2024.
Afirmando ilegalidade na conduta da promovida requer, em sede liminar, o restabelecimento do serviço de energia elétrica.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
O primeiro a ser examinado refere-se à probabilidade do direito, todavia, em que pese a afirmação da autora de que o inadimplemento das faturas de novembro derivam de erro no Qr Code, tendo havido o corte no fornecimento de energia nas duas unidades consumidoras, inclusive com retirada do relógio de medicação, tudo à revelia de qualquer aviso prévio à autora, tais alegações, por si só, não trazem a plausibilidade do direito invocado ou indícios seguros de prova quanto aos elementos que a evidenciem, pelo que entendo necessária, ao menos a formação do contraditório para comprovação dos fatos alegados na exordial.
Entretanto, considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica, antes de decidir sobre a antecipação de tutela, fazendo uso do art. 300, § 2º, do CPC, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre os argumentos da inicial e pedido de tutela antecipatória, no prazo de até 48 horas.
Por se tratar de diligência do juízo a medida deve ser cumprida, ficando o pedido de justiça gratuita para posterior análise.
Cumpra-se de imediato.
Ainda, considerando que para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 01 de fevereiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
02/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:09
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 14:09
Outras Decisões
-
30/01/2024 01:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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