TJPB - 0847123-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de PETZONE PET-SHOP COMERCIO E SERVICO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:49
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847123-75.2023.8.15.2001 [Locação de Móvel] EXEQUENTE: ALFAPRINT LOCACOES LTDA EXECUTADO: PETZONE PET-SHOP COMERCIO E SERVICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
ALFAPRINT LOCAÇÕES LTDA, devidamente qualificada, por meio de advogado habilitado, propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PETZONE PET SHOP COMERCIO E SERVIÇO LTDA, também qualificado, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 78750969).
O feito tramitou normalmente, tendo a parte demandante acostado petição pugnando pela desistência do pedido, requerendo a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito (ID 85875565)). É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou acerca da desistência da presente ação, restando apenas a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
Nesse sentido, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 13.105/2015) assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Assim, diante do pedido de desistência formulado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
P.R.I.
Arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/02/2024 17:24
Determinado o arquivamento
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24/02/2024 17:24
Extinto o processo por desistência
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22/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847123-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 09:28
Deferido o pedido de
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23/01/2024 07:01
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:48
Juntada de Petição de resposta
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19/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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25/09/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 07:47
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:55
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALFAPRINT LOCACOES LTDA (09.***.***/0001-38).
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25/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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