TJPB - 0835670-30.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/08/2025 03:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835670-30.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONSIDERANDO-SE que o ofício enviado já se encontra nos autos do processo 0801091- 89.2017.8.15.0071, que já se encontra dentro do referido processo, não havendo mais o que fazer com o presente, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.0801091- ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 23:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2025 18:58
Determinado o arquivamento
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19/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 18:57
Conclusos para decisão
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15/05/2025 04:23
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:23
Decorrido prazo de LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY em 14/05/2025 23:59.
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21/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/01/2025 11:31
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2025 21:17
Juntada de Ofício
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03/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:49
Deferido o pedido de
-
03/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:07
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835670-30.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a arguição da executada de ID 99416748, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, juntando a documentação necessária para comprovar os valores os quais a parte executada expõe não estarem comprovados nos autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
06/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835670-30.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, dando-lhe ciência da desnecessidade de elaboração de novos cálculos, eis que os cálculos da Contadoria Judicial elaborados ao ID Num. 85049018 - Pág. 1 encontram-se em convergência com a sentença transitada em julgado e válidos, pois os embargos acolhidos ao ID Num. 90177877 - Pág. 2 determinou a abertura de prazo recursal quanto a decisão de penhora dos valores.
De todo modo, a fim de evitar alegação de nulidade, determino a intimação das partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos da Contadoria Judicial.
Após, aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:25
Outras Decisões
-
20/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835670-30.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 97439142.
Procedo com a inclusão da dívida objeto deste feito no sistema SERASAJUD.
Intime-se a parte executada para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de saldar a execução.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:45
Determinada diligência
-
29/07/2024 11:45
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:53
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835670-30.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:59
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835670-30.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de ID 57849305 em todos os seus termos, abrindo-se nesse momento o prazo recursal.
Após, voltem conclusos para andamento.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 09:59
Outras Decisões
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14/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:35
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835670-30.2016.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
ERRO MATERIAL CARACTERIZADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID 86422600), alegando que não fora intimada da decisão que tratou sobre a penhora de 30% dos seus proventos, ID 57849305.
Por tais motivos, requer o acolhimento dos embargos para chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida.
Intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões ao ID 87446195.
Certidão de ID Num. 90102129 - Pág. 1 atestando que a parte executada não fora intimada da decisão de ID 57849305.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que, de fato, a promovida não foi intimada da decisão proferida por esse juízo que determinou a penhora em sua aposentadoria, conforme consta na aba de expedientes ao ID Num. 90102129 - Pág. 2-3, caracterizando vício processual que deve ser sanado, a fim de que o feito tenha prosseguimento regular.
Assim, caracterizado o erro material que pode ser sanado por meio dos aclaratórios.
DISPOSITIVO Sendo assim, ACOLHO os embargos de Declaração opostos para TORNAR SEM EFEITO os atos processuais realizados após a Decisão de ID 57849305, determinando que o feito retorne ao proferimento desta decisão, permanecendo incólume os seus termos e com abertura de prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:18
Juntada de Informações
-
15/04/2024 21:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2024 11:09
Determinada diligência
-
22/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 00:42
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835670-30.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos ao ID 86422600.
JOÃO PESSOA, 8 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:48
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835670-30.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os cálculos da contadoria, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 20:47
Expedido alvará de levantamento
-
01/02/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
01/02/2024 10:24
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 13:24
Juntada de provimento correcional
-
15/06/2022 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2022 11:09
Outras Decisões
-
28/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:50
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 09:50
Determinado o arquivamento
-
22/03/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 03:33
Decorrido prazo de LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 03:12
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:02
Decorrido prazo de LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY em 11/08/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:08
Juntada de
-
27/04/2021 21:16
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 23/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 15:37
Decorrido prazo de LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY em 23/04/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 21:09
Juntada de Decisão
-
27/01/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 18:30
Indeferido o pedido de LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY - CPF: *22.***.*11-50 (EXEQUENTE)
-
01/12/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 01:00
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:45
Decorrido prazo de LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 08:41
Outras Decisões
-
20/10/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 23:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 14:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/03/2020 00:20
Decorrido prazo de LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY em 02/03/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 07:31
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/03/2019 15:39
Conclusos para julgamento
-
01/03/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 16:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 01:55
Decorrido prazo de MARLENE ISMAEL DA CUNHA LIMA em 14/05/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2018 16:13
Juntada de Alvará
-
09/04/2018 15:22
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 12:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2017 15:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2016 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2016 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2016 11:46
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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