TJPB - 0811791-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 20:31
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PETRONIO DOMINGOS DE CASTRO SILVA EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811791-81.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: AILTON DA SILVA SANTOS REU: PETRONIO DOMINGOS DE CASTRO SILVA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por AILTON DA SILVA SANTOS em face de PETRONIO DOMINGOS DE CASTRO SILVA EIRELI.
Narra a exordial que o Autor, ao conduzir sua motocicleta, foi surpreendido pela mudança de faixa em rotatória de um caminhão de propriedade da empresa ré, que, sem sinalizar a manobra, teria ocasionado a colisão entre os veículos.
Em razão desse acidente, o autor pleiteia indenização por danos materiais, que alega ter sofrido com o conserto da motocicleta, e por danos morais, em razão do abalo emocional causado pelo evento.
O Réu, devidamente citado, apresentou contestação (id. 85091220), na qual sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, impugnando a justiça gratuita concedida ao autor e a ausência do interesse de agir.
No mérito, refuta as alegações autorais, sustentando que não houve culpa do seu motorista na ocorrência do acidente e que o Autor não trouxe provas suficientes para comprovar os danos alegados.
Argumenta que o Promovente não demonstrou de forma satisfatória a dinâmica do acidente, tampouco a relação entre a suposta conduta do motorista da empresa e os prejuízos que reclama.
Réplica no id. 86106552.
Intimadas as partes para declinarem o desejo na produção de provas, somente o Requerente pronunciou-se, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminares 1.
Ilegitimidade Passiva O réu arguiu a ilegitimidade passiva, sustentando que não possui responsabilidade direta ou indireta sobre o evento danoso narrado pelo autor, argumentando, portanto, que não deveria figurar no polo passivo da demanda.
A ilegitimidade passiva ocorre quando a parte demandada não possui vínculo jurídico com o direito material discutido, o que impediria que fosse responsabilizada pelo pedido formulado.
No entanto, para fins de admissibilidade da ação, é necessário apenas que a parte ré seja apontada como responsável em relação ao direito postulado, cabendo a análise de sua responsabilidade no mérito.
No presente caso, embora o réu conteste a sua responsabilidade pelo acidente de trânsito, a alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, uma vez que se relaciona à efetiva atribuição de responsabilidade pelo evento danoso.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando que a análise sobre a responsabilidade do réu seja realizada no mérito da demanda. 2.
Justiça Gratuita Concedida ao Autor O réu questiona a concessão da justiça gratuita ao autor, sob a alegação de que este não teria comprovado a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.
A justiça gratuita é um benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destinado àqueles que demonstram não possuir condições financeiras para suportar as despesas do processo.
Para a concessão desse benefício, é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do autor.
Neste caso, o autor anexou documentos que demonstram a sua hipossuficiência, incluindo comprovantes de renda e contracheques que indicam rendimentos modestos.
Ademais, o benefício foi concedido no despacho inicial, não havendo, até o momento, provas contundentes que infirmem a veracidade da declaração de insuficiência econômica.
Diante disso, mantenho a concessão da justiça gratuita ao autor. 3.
Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir foi suscitada pela ré, que sustenta que o autor não esgotou as possibilidades de resolução extrajudicial do conflito, especialmente por não ter aguardado uma resposta definitiva por parte da empresa quanto à cobertura dos danos por seguro.
O interesse de agir decorre da utilidade e necessidade da intervenção judicial para a satisfação de um direito, sendo que, para a configuração do interesse processual, é necessário que a parte demonstre a inadequação ou insuficiência dos meios extrajudiciais.
No presente caso, verifica-se que o autor alega ter tentado contato com o réu e seu representante, sem sucesso na obtenção de reparação dos danos.
A narrativa indica que houve tentativa de solução amigável, frustrada pela ausência de resposta concreta do réu.
Diante das tentativas frustradas de composição extrajudicial e da alegada inércia do réu, entende-se que o autor possui interesse de agir, uma vez que a via judicial mostra-se necessária para a tutela do direito invocado.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo que o autor preenche o requisito do interesse processual para o prosseguimento da ação.
Conclusão Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e de revogação da justiça gratuita concedida ao autor, prosseguindo-se a análise do mérito da demanda.
Mérito Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, tanto pela desnecessidade na produção de outras provas, quanto pela revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, I e II, CPC.
Ressalto que o caso em análise trata-se de demanda indenizatória, calcada na responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código de Civil.
Nesse contexto, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica, do dano, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença dos seguintes elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano.
O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente em casos como o presente, em que se alega ato ilícito decorrente de suposta imprudência no trânsito.
Conforme se verifica do caderno processual, o veículo conduzido pelo Promovido colidiu com a motocicleta em que o Autor se encontrava, conforme atestam as imagens anexadas na inicial, que demonstram que a motocicleta foi projetada para baixo do caminhão, ficando presa sob a estrutura do veículo.
Entretanto, o conjunto probatório apresentado pelo Demandante não se revela suficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A narrativa do acidente, embora detalhada, não está acompanhada de elementos de prova capazes de confirmar a dinâmica alegada e de atribuir responsabilidade ao Demandado.
Em especial, não foram indicadas eventuais testemunhas para serem ouvidas, ou laudos periciais que comprovem que o motorista da empresa Ré teria realizado a manobra de forma abrupta e sem a devida sinalização, elementos esses essenciais para a formação de convicção acerca da culpa.
Ademais, os documentos anexados, como orçamentos de conserto e o boletim de ocorrência, não têm o condão de comprovar que o dano material alegado decorreu exclusivamente da conduta da Promovida, nem demonstram, com a clareza necessária, que o Promovente sofreu os danos morais que reivindica em decorrência do acidente.
A ausência de tais provas enfraquece substancialmente as alegações autorais, uma vez que o direito à indenização por danos materiais e morais demanda prova robusta do nexo causal e da efetiva ocorrência de tais prejuízos.
A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que, em situações como a descrita, é indispensável a apresentação de prova concreta, que pode incluir, por exemplo, testemunhos presenciais ou laudos técnicos que descrevam a dinâmica do acidente e atribuam, de maneira inequívoca, a responsabilidade pelo evento a uma das partes envolvidas.
Assim, a jurisprudência: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MOTORISTA DO CAMINHÃO (RÉU).
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). (TJ-SP - AC: 10071531120168260292 SP 1007153-11.2016.8.26.0292, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/11/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO RECONHECIDO.
LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DA CORRÉ AMBEV S/A CONFIGURADA.
Uma vez incontroversas a ocorrência do acidente e da contratação por parte da corré Ambev S/A da empresa transportadora (demandada Binotto S/A) para o transporte de carga, inegável, na qualidade de preponente, é a sua legitimidade para a causa.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESACOLHIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE A PROVA DOCUMENTAL PRETENDIDA SE MOSTRAVA DESNECESSÁRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ALCANÇAR O CONVENCIMENTO A RESPEITO DE QUAL DAS VERSÕES DAS PARTES CORRESPONDE À REALIDADE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA CORRÉ, ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA.
RECURSOS DAS DEMANDADAS PROVIDOS, PREJUDICADO O APELO ADESIVO DO AUTOR. 1.
Na hipótese, a prova pretendida – cópia integral do Inquérito Policial – , não produziria resultado útil para o deslinde da causa, isto porque, por se tratar de discussão voltada à apuração da responsabilidade civil, o julgamento que aqui se realiza não se vincula necessariamente ao que ocorreu no âmbito penal. 2.
O conjunto probatório não possibilita alcançar a convicção a respeito da alegada culpa do motorista do veículo de propriedade da corré, de onde decorre a impossibilidade de acolhimento do pleito indenizatório.
Não tendo o autor atendido ao ônus da respectiva demonstração (artigo 373, I, do CPC), naturalmente deve arcar com as consequências negativas de sua inércia. (TJ-SP - AC: 00109799820128260002 SP 0010979-98.2012.8.26.0002, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/10/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2019) Às partes assiste o direito de buscar influir, com eficácia, no convencimento do Juiz, servindo-se de todos os meios legais e moramente permitidos, conforme expresso no art. 369, do CPC.
Mas, quando abdicam desse direito subjetivo, a decisão, por óbvio não poderá ser-lhes favorável.
Não cabe ao juízo, diante da inação da parte, determinar produção de prova ex-officio, pois tal iniciativa seria uma sua faculdade e não, uma obrigação, cabendo-lhe decidir em favor de quem produziu a melhor e mais segura prova.
Não se cuida de hipótese em que o julgador, diante da causa, ficaria em estado de perplexidade, mas sim, de reconhecer que uma das partes não se desincumbiu do ônus probatório que lhe pesava.
No presente caso, a falta de tais provas impede a atribuição de responsabilidade civil à parte Ré, visto que o contexto probatório é insuficiente para confirmar que o acidente e os danos reclamados decorreram de conduta negligente do motorista do caminhão.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON DA SILVA SANTOS em face de PETRONIO DOMINGOS DE CASTRO SILVA EIRELI, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, como lhe competia.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se, sem nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de PETRONIO DOMINGOS DE CASTRO SILVA EIRELI em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811791-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811791-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/12/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:05
Juntada de Petição de memoriais
-
06/09/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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18/05/2022 04:32
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA SANTOS em 13/04/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 04:25
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA SANTOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AILTON DA SILVA SANTOS (*02.***.*20-50).
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15/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/03/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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