TJPB - 0868040-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA ISIS SALES VIEIRA DE MELO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868040-18.2023.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: F.
I.
S.
V.
D.
M.
REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA I – Relatório.
FERNANDA ÍSIS SALES VIEIRA DE MELO, já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora, menor emancipada, que foi aprovada no vestibular da UNIVERSIDADE UNINASSAU, para o curso de Arquitetura e Urbanismo, e pretende cursá-lo.
Assim, tentou inscrição para o exame supletivo do ensino médio junto à ré, entretanto, teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos.
Na peça vestibular, a promovente requereu, em sede de tutela de urgência, que a instituição de ensino promovida procedesse sua inscrição no exame supletivo que se realizaria no dia 10/12/2023.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipatória.
A liminar foi deferida sob o ID 83282603.
Apesar de devidamente citada, a promovida deixou escoar o prazo de defesa sem apresentar contestação nos autos, conforme certificado automaticamente pelo sistema PJE.
Devidamente intimada, a parte autora requereu a decretação da revelia da demandada e o julgamento antecipado da lide.
Decretada a revelia no ID 87845213.
Em seguida, vieram-se os autos conclusos para a prolação da sentença.
II – Fundamentação.
Da revelia e do julgamento antecipado da lide Conforme certidão exarada nos autos, embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15) De acordo com o caput do art. 346 do Código de Processo Civil, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Assim, considerando a já reconhecida revelia da parte demandada e seus efeitos, além do pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora, uma vez que declarou não possuir mais provas a serem produzida, passo, a luz do art. 355, II do CPC, ao julgamento antecipado da lide.
Mérito A matéria discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipada.
De fato, vê-se, claramente, que o artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Ocorre que a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um.
Assim, apesar de ser clara a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que a autora obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior, na esteira de vários precedentes jurisprudenciais, inclusive de nosso TJ/PB.
Além disso, a suplicante foi emancipada por atos dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 (dezoito) anos.
Desse modo, a regra proibitiva deve ser relativizada, em consonância com o art. 208, inc.
V, da CF/1988.
Assim, não há como não albergar a pretensão manejada pela promovente na presente ação, haja vista que possui direito à inscrição em exame supletivo.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)” (grifei) Semelhante, o entendimento já consolidado desse Tribunal: “REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MENOR DE 18 ANOS, EMANCIPADA E APROVADA EM VESTIBULAR, PRETENDENDO SE SUBMETER A EXAME SUPLETIVO, PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO PLEITO APENAS COM BASE NO REQUISITO DA IDADE MÍNIMA.
IRRAZOABILIDADE.
DIREITO DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DO INDIVÍDUO.
PREVALÊNCIA DO ART. 208, V, CF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. À luz do disposto no art. 208, V, da Constituição Federal, 'o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino [...] segundo a capacidade de cada um'.
De acordo com os precedentes desta Corte, 'malgrado exista previsão legal, exigindo ao participante do exame supletivo do ensino médio a idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.394/96, para obter a certificação pretendida, em obediência ao princípio da razoabilidade, essa regra pode ser relativizada.
Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior.
O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer.'” (TJPB.
RO nº 00005320620148152001.
Rel.
Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
J. em 23/05/2017). (grifei).
Sendo assim, diante da aprovação no Concurso Vestibular, e do alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da liminar já deferida nos autos.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar deferida sob o ID 83282603, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, conforme, o art. 85, §2º, do CPC, fixo em R$500,00 (quinhentos reais).
P.I.C.
Nada sendo requerido, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 21:41
Determinado o arquivamento
-
04/05/2024 21:41
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 09:43
Decretada a revelia
-
26/03/2024 21:32
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868040-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de cinco (05) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869073-43.2023.8.15.2001
Rosinalda Leite da Silva
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 17:21
Processo nº 0869073-43.2023.8.15.2001
Rosinalda Leite da Silva
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Vlamir Marcos Grespan Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 10:05
Processo nº 0836547-67.2016.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ednalva Dias Fernandes do Nascimento - M...
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2016 11:45
Processo nº 0802533-76.2024.8.15.2001
Ana Gilka Barbosa de Medeiros Oliveira
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 11:25
Processo nº 0800763-48.2024.8.15.2001
Associacao de Protecao e Beneficio ao Pr...
Marcos Aurelio Alves Barbosa Sobrinho
Advogado: Maira Moreira Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 20:34