TJPB - 0800763-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 07:26
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para POR DEVOLUÇÃO AO DEPRECANTE
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14/06/2024 07:25
Juntada de Certidão
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14/06/2024 07:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:51
Outras Decisões
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04/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800763-48.2024.8.15.2001 DEPRECANTE: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFICIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS DEPRECADO: MARCOS AURÉLIO ALVES BARBOSA SOBRINHO Vistos, etc.
Trata de Carta Precatória oriunda da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, distribuída por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS cuja finalidade é citar MARCOS AURÉLIO ALVES BARBOSA SOBRINHO.
A parte promovente não é beneficiária da justiça gratuita, realizando tão somente o pagamento das custas processuais iniciais.
Desse modo, intime a autora para adimplir as custas atinentes à diligência de citação no prazo de 15 (quinze) dias - ATENÇÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS DILIGENCIAIS, AO CARTÓRIO para cumprir a Carta Precatória, expedindo o mandado de citação, observando todos os detalhes inseridos no parágrafo "Finalidade" constante da inicial.
Após, com ou sem resultado na citação, devolva ao Juízo Deprecante com nossas homenagens.
Cumpra com Urgência.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 65/20) E NA RESOLUÇÃO Nº 04/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJ/PB, D.J.E de 12.08.2019- ATENÇÃO.
João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:23
Determinada a citação de MARCOS AURÉLIO ALVES BARBOSA SOBRINHO (DEPRECADO)
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02/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800763-48.2024.8.15.2001 DEPRECANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS DEPRECADO: MARCOS AURÉLIO ALVES BARBOSA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de carta precatória citatória, na qual se constata que a parte a ser citada é domiciliada no bairro de Jardim Cidade Universitária, que não está alcançado pela competência funcional/territorial deste Juízo, mas, sim, abrangido pela jurisdição do Fórum Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução 55/2012, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Assim, a competência para o cumprimento desta precatória é de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Mangabeira, razão pela qual declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, determino a redistribuição dos autos, por sorteio, para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/02/2024 20:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 21:07
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2024 21:07
Declarada incompetência
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11/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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