TJPB - 0837003-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 08:42
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0837003-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO SCHULZE - PB19473-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado.
De acordo com a sentença de ID 92591449, o pleito autoral foi homologado, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova, homologando-a, nos termos do art. 381 e seguintes, do CPC.
Assim, custas e honorários advocatícios pela parte promovida, que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC." No ID 100269946, o advogado da parte autora requereu o cumprimento do julgado, no tocante aos honorários sucumbenciais, pelo que, intimada, a parte ré não se manifestou, sendo realizada a penhora de valores, conforme requerido (ID 107167780), a qual restou frutífera (ID 112346830), sendo transferido para conta judicial a quantia de R$ 268,11, não havendo insurgência do réu, pelo que a parte exequente requereu a expedição de alvarás (ID 113901548), reiterando o pedido, no ID 114430360. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, foi penhorado o valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, ao passo que não insurgência da parte executada, pelo que não existe mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Expeça-se de plano alvará, no valor de R$ 268,11 (duzentos e sessenta e oito reais e onze centavos), em favor do advogado do autor, o Bel.
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (CPF nº *30.***.*42-62), dados bancários já apresentados no ID 114430360, considerando os cálculos de ID 107167780, utilizados como parâmetro, para fins de penhora, referente aos honorários sucumbenciais.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedido alvará, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/09/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:38
Juntada de cálculos
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08/09/2025 09:16
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2025 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
101844297 - Despacho Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. -
13/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:51
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:50
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:13
Homologado o pedido
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21/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:12
Outras Decisões
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06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0837003-70.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 REU: BANCO PAN DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou ser aposentado e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do seu histórico de créditos (ID 78060541).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 193,59 (cento e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela parte promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Ademais, compulsando-se os autos, observa-se que na petição inicial a parte autora faz referência à tutela provisória de urgência em caráter antecedente, esta inserida nos artigos 305 a 310 do CPC, ao tempo em que se refere aos artigos 396 a 400 do CPC (exibição de documentos), e também ao artigo 381 (produção antecipada de provas), requerendo a citação da parte ré para juntar os documentos solicitados, inclusive pleiteando a imposição de multa para a hipótese de incumprimento.
O pedido de produção antecipada da prova está inserido no art. 381 e seguintes do CPC, admitido nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e, ainda, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Embora se aplique perfeitamente à pretensão de exibição de documentos como produção antecipada de provas, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que não previne a competência do juízo para a ação que eventualmente venha a ser proposta.
Da mesma forma, o mencionado procedimento não admite defesa ou recurso, até porque a sentença é meramente homologatória, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova.
De outra banda, embora não mais exista como procedimento cautelar, o CPC de 2015 manteve a ação de exibição de documentos na forma autônoma, hipótese em que é regida pelo procedimento comum e, portanto, com rito inteiramente diverso do previsto para as ações do art. 381 e seguintes do CPC.
Ora, resta evidente a absoluta incompatibilidade de ritos, de modo que determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando por qual rito pretende ter processada a presente ação, implicando a ausência de manifestação no indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/02/2024 00:59
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 00:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES - CPF: *76.***.*41-00 (AUTOR).
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17/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
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22/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:50
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2023 18:13
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:09
Declarada incompetência
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07/07/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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