TJPB - 0842774-15.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842774-15.2023.8.15.0001 [Consórcio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor aderiu a contrato de consórcio de nº 0000817293 para contemplação de uma carta de crédito no valor de R$ 114.240,00 para aquisição de imóvel.
Diz que foi informado de que, ao pagar a entrada no valor de R$ 7.167,56, seria contemplado de forma rápida.
No entanto, após o pagamento de várias parcelas, não houve a referida contemplação.
Teria sido, portanto, induzido a erro.
Além disso, em janeiro de 2023 o demandado teria aumentado unilateralmente o valor da carta de crédito para R$ 124.978,56 e, consequentemente, o valor das parcelas, razão pela qual restou impossibilitado de continuar pagando.
Foi obrigado a renegociar as parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2023 com desconto de 50%, que seriam compensadas quando da contemplação.
Diante do cenário acima, o autor teria requerido a devolução do valor pago, no entanto, foi informado de que o valor apenas seria devolvido quando do encerramento do grupo.
Ao ser informada de que não receberia o bem no prazo estipulado pela ré, requereu o cancelamento do contrato.
Porém, não houve a resolução do problema até o presente momento.
Nos pedidos, requereu o cancelamento definitivo do contrato de consórcio com a restituição integral de todos os valores pagos; danos morais; gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 86080400).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 90519392).
Impugnou a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, defendeu a ausência de irregularidade na contratação.
Diz que o contrato já se encontra cancelado, no entanto, para a devolução dos valores, deverá respeitar o que preceitua a lei aplicável aos contratos de consórcio.
Além disso, defende que o promovente estava ciente de que não teria uma data para contemplação e que não houve qualquer promessa.
Impugnação à contestação (id. 91254769).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a proferir julgamento antecipado da lide a teor do que me autoriza o disposto no art. 355, I, do CPC.
Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia ao impugnante, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
MÉRITO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Cinge-se a presente ação à validade do contrato de consórcio celebrado entre as partes e, consequentemente, o dever da demandada de restituir os valores já pagos.
O principal aspecto a ser analisado, no caso, é se o demandante foi induzido a erro no momento da contratação, posto que ele assegura em sua exordial ter a representante da empresa ré garantido que, mediante o pagamento da entrada no valor de R$ 7.167,56, seria contemplado rapidamente.
Inicialmente, ressalto que, embora se trate de relação tipicamente de consumo, em que há a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não há, nos autos, prova mínima de que ocorreu a alegada promessa de contemplação “rapidamente” ou alguma das hipóteses de vício de consentimento previstas no art. 171, II, do Código Civil a ensejar a anulação do negócio.
Ao contrário, no formulário de qualidade de atendimento juntado aos autos pelo próprio autor (id. 83947940 - Pág. 3), consta expressamente que ele declara não ter recebido promessa de contemplação.
Aliado a isso, a empresa demandada apresentou áudios de ligação de pós-vendas (id. 90520552 e 90520555), em que há declarações a serem confirmadas pela contratante, dentre as quais, estar ciente sobre as formas de contemplação (lance ou sorteio), que não recebeu nenhuma promessa de contemplação imediata nem com data pré-fixada e que o crédito só seria liberado para a compra do bem após a devida contemplação.
O autor assentiu a todas as informações, não demonstrando qualquer dúvida a respeito das regras do consórcio nem discordância sobre a forma de contemplação. À vista disso, concluo que a adesão ao grupo de consórcio ocorreu de forma livre e espontânea, tendo o contratante plena ciência de todos os termos contratuais, inexistindo nos autos qualquer evidência de que o autor foi induzido a crer que seria imediatamente contemplado, sobretudo porque, repito, tanto no contrato quanto na “Checagem Pós-venda” ficou clarividente a impossibilidade de se estabelecer data ou promessa de contemplação antecipada ou imediata.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 171, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0834289-91.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 01/02/2023) Ante às considerações tecidas, inexistindo vício de consentimento, há de se considerar válido o contrato firmado entre as partes, tornando-se insuscetível de acolhimento o pleito de anulação e indenizações decorrentes disto.
Sobre a devolução dos valores já pagos decorrente do cancelamento do contrato, entendo que não há nenhuma irregularidade.
O que se comprovou, sem controvérsia, é que o demandante aderiu expressamente a grupo de consórcio, pois devidamente subscrita a proposta de participação de grupo de consórcios de bens móvel, imóvel ou serviços; cujas cláusulas 9.2 e 9.3 declaram o seguinte: 9.2.
O consorciado não contemplado que desistir de participar do grupo, mediante declaração por escrito à administradora, será considerado desistente, o que ocasionará sua exclusão do grupo para todos os efeitos. 9.3.
O consorciado não contemplado excluído terá restituído as importâncias que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto dos subitens 9.3.1 a 9.3.3.1. 9.3.1.
De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante. (...) 9.3.3.1.
Caso a cota desistente/excluído não seja contemplada por sorteio, o consorciado terá restituído as importâncias pagas a título de fundo comum e de fundo de reserva, se for o caso, após o término do grupo, observado os itens 9.3.3 e 29.1.
Por óbvio que cláusulas abusivas devem ter sua nulidade total ou parcial decretada pelo Poder Judiciário, mas não assim aquelas que se observam os ditames legais, na espécie, as que preveem que os valores pagos pelo consorciado desistente devem ocorrer por ocasião de eventual contemplação em sorteio mensal (id. 90520559 - Pág. 10).
Na hipótese de não ocorrer a contemplação, como previsto na Lei nº 11.795/08, a devolução do valor desembolsado somente ocorrerá após o encerramento do grupo, com observância do que ficou resolvido, sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS , rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.4.2010, Tema 312: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Adota-se, assim, a orientação firmada no julgamento do egrégio STJ, sob a sistemática dos repetitivos, no sentido de que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado excluído (ou desistente), deverá ocorrer em até 30 dias depois do encerramento do grupo, permitida a retenção das taxas de adesão, administração (proporcional ao período que o consorciado permaneceu no grupo) e do seguro, observada, em relação à correção monetária, a conhecida Súmula 355 do e.
Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.
Os valores a serem restituídos correspondem à integralidade das parcelas pagas, deduzidas tão somente os valores pagos a título da taxa de administração, proporcionalmente ao período em que o autor esteve vinculado ao grupo, por ser o período em que teve seus recursos gerenciados pela administradora.
Conclui-se, portanto, que, diante da desistência da demandante, é devida a devolução dos valores já pagos por ocasião de eventual contemplação em sorteio mensal.
Não ocorrendo a contemplação, a restituição deverá ocorrer em até 30 dias contados da data prevista para encerramento do plano.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
17/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842774-15.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificar provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842774-15.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842774-15.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID nº 88316965 tendo em vista que o endereço do requerimento é o mesmo da tentativa de citação já frustrada e cujo AR retornou com a informação "MUDOU-SE".
Desta forma, fica a parte autora intimada, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias.
CG, 8 de abril de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:24
Indeferido o pedido de FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS - CPF: *63.***.*23-64 (AUTOR)
-
08/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da correspondência devolvida com a informação de MUDOU-SE, requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. -
02/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:05
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842774-15.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
24/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANTONIO DE ASSIS - CPF: *63.***.*23-64 (AUTOR).
-
23/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842774-15.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Em que pese a afirmação de recebimento de valor, a título de salário, em torno de um salário mínimo, chama a atenção do juízo o fato de haver comprometimento com valor de mensalidade tão próximo do que se recebe mês a mês.
Além disso, em consulta ao Sniper, há registro de conta ativa junto a XP, instituição tipicamente relaciona a investimentos, o que não é compatível, em princípio, com o benefício da gratuidade judiciária.
Sendo assim, intime-se o requerente para, em até 15 dias, esclarecer se só tem, como fonte de renda, a representada pelo contracheque que já veio aos autos e, em caso negativo, trazer comprovante das demais fontes de renda, apresentar última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os relacionamentos financeiros que possuir (especialmente contas e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CG, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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