TJPB - 0865126-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Lucas Leite Rangel de Pontes em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865126-78.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 EXECUTADO: LEONARDO CECOPIERI DE JESUS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Lucas Leite Rangel de Pontes em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865126-78.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 EXECUTADO: LEONARDO CECOPIERI DE JESUS DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo: Do mesmo modo, foi realizada a consulta no sistema infojud, no entanto, restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Sobre o CCS BACEN, após o lançamento da plataforma SISBAJUD, uma pesquisa ampla dos relacionamentos bancários da parte, não vislumbro qualquer beneficio na realização da pesquisa através do CCS BACEN, pelo que resta o indeferimento do pleito.
Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do devedor no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:11
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 00:43
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865126-78.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 EXECUTADO: LEONARDO CECOPIERI DE JESUS DESPACHO Em consulta ao SISBAJUD, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:26
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 00:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865126-78.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 EXECUTADO: LEONARDO CECOPIERI DE JESUS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 13:01
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO CECOPIERI DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de Lucas Leite Rangel de Pontes em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0865126-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/02/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 12:32
Determinada diligência
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28/02/2024 21:44
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 21:43
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de Lucas Leite Rangel de Pontes em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0865126-78.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/01/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:45
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2024 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/01/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2023 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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