TJPB - 0800144-39.2017.8.15.0781
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800144-39.2017.8.15.0781 DECISÃO Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos.
Por fim, segundo o Col.
Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Sem maiores delongas, o Banco do Nordeste utilizou-se da via dos embargos de declaração para alegar que houve erro na apreciação do pedido no cotejo com a legislação e entendimentos jurisprudenciais, o que não é viável na via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Voltem os autos à suspensão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 26 de junho de 2026 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2025 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 05:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:04
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800144-39.2017.8.15.0781 DECISÃO Após tentativas frustradas de penhora de bens nos sistemas eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, bem como após o Oficial de Justiça certificar a inexistência de bens penhoráveis, o exequente requer nova pesquisa através dos sistemas da Receita Federal para obtenção de informações acerca de eventuais bens em nome do agravado.
Decido.
O pedido deve ser deferido com a execução processada pelos sistemas eletrônicos da Receita Federal.
Em recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 3.12.2010), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, I, e 655-A do CPC, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on-line.
Neste contexto, o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Outrossim, consigne-se que o sigilo bancário e fiscal são corolários do direito direito fundamental à privacidade (art. 5ª, X da Constituição Federal), mas é de trivial sabença que os direitos fundamentais não absolutos, e na ponderação concreta com o direito também fundamental do credor à propriedade e à garantia da inafastabilidade a jurisdição (inciso XXII e XXXV do mesmo art. 5º), deve ser relativizada a privacidade da executada em favor desses últimos valores. À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e promovo a consulta, via INFOJUD, das últimas duas últimas declarações de renda prestadas pela parte executada, bem como à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), desde propositura da demanda, inclusive CPF em caso de empresa individual.
Sem prejuízo, anoto que a tentativa de localização de bens restou infrutífera novamente, razão por que deve a Execução permanecer suspensa, conforme já determinado nesses autos.
Intime-se o exequente.
Decorrido o prazo de 06 anos da decisão que determinou a suspensão, dê-se vista à Fazenda exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente e depois venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 23 de agosto de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
-
20/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BERTOSO E FREIRES LTDA. - ME em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JANSWEID LINS COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800144-39.2017.8.15.0781 DECISÃO A penhora Bacenjud só encontrou valores irrisórios ou protegidos pela impenhorabilidade de salário, pelo que promovo a sua liberação imediata.
Após a intimação, voltem os autos conclusos para demais pesquisas em busca de bens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 8 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:50
Outras Decisões
-
06/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800144-39.2017.8.15.0781 DESPACHO Os documentos apresentados não se prestam para comprovar a impenhorabilidade.
Intime-se a apresentar o extrato mensal em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuité (PB), 1 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:27
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2023 09:40
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:05
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 09:45
Juntada de Alvará
-
17/07/2023 17:19
Juntada de informação
-
17/07/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREIRES SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/12/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2022 09:45
Juntada de Alvará
-
25/11/2022 19:05
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 18:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JANSWEID LINS COSTA em 30/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2022 14:11
Juntada de Alvará
-
17/01/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2021 14:34
Juntada de Alvará
-
18/08/2021 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2021 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 20:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 13:49
Outras Decisões
-
29/08/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2020 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
14/08/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2019 08:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2019 16:03
Outras Decisões
-
08/08/2019 20:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 20:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/08/2019 20:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/07/2019 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2019 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2019 18:16
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2018 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 14:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 00:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BERTOSO E FREIRES LTDA. - ME em 17/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2018 20:10
Expedição de Mandado.
-
29/03/2018 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 09:08
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2018 23:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 23:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/12/2017 00:28
Decorrido prazo de JANSWEID LINS COSTA em 13/12/2017 23:59:59.
-
14/12/2017 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREIRES SILVA em 13/12/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2017 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2017 11:06
Expedição de Mandado.
-
29/05/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 13:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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