TJPB - 0807242-22.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:40
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 08:27
Desentranhado o documento
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18/11/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 20:08
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 04:56
Juntada de Alvará
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13/11/2024 04:56
Juntada de Alvará
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08/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/10/2024 23:59.
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04/09/2024 05:00
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807242-22.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: SEVERINA SOARES COSTA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
02/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 21:50
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 05:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 05:49
Juntada de Certidão de prevenção
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22/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2023 18:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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01/12/2023 11:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/11/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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27/10/2023 09:10
Recebidos os autos.
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27/10/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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26/10/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA SOARES COSTA - CPF: *48.***.*59-72 (AUTOR).
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24/10/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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