TJPB - 0807242-22.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 05:49
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/07/2024 05:48
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SEVERINA SOARES COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINA SOARES COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 07:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:50
Conhecido o recurso de SEVERINA SOARES COSTA - CPF: *48.***.*59-72 (APELANTE) e provido em parte
-
29/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807242-22.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SEVERINA SOARES COSTA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por SEVERINA SOARES COSTA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente, referente a título de capitalização, que afirma não ter contratado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a preliminar ausência de interesse de agir e indeferimento da inicial.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação. É o relatório.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Defiro o o pedido de regularização do polo passivo. À escrivania para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como promovido o BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-12.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Por outro lado, não há como determinar que a parte demandada não desconte mais valores a referido título, sob pena de sentença condicional, até porque a parte autora pode em algum momento anuir com uma contratação futura.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
A parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de título de capitalização; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803070-78.2022.8.15.0211
Joaquim Felix Bezerra
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2022 09:52
Processo nº 0802754-65.2022.8.15.0211
Severina Ferreira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2022 15:58
Processo nº 0849245-08.2016.8.15.2001
Banco Bradesco
Francisco de Assis Vasconcelos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2016 08:55
Processo nº 0869278-72.2023.8.15.2001
Chrystian Lopes da Silva
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 15:02
Processo nº 0813954-10.2017.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Calif...
Tania Maria Rodrigues Mendes de Lucena
Advogado: Diogo Limeira Cavalcanti de Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2017 20:33